TJMS - 0858305-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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11/09/2025 13:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 11:30
Autos preparados para expedição
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11/09/2025 11:30
Emissão da Relação
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03/09/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:01
Prazo em Curso
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08/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Mendonça de Azambuja (OAB 18690B/MS) Processo 0858305-91.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A - DESPACHO DE FL. 65: Vistos, etc. 1 - Determino à serventia que promova, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, as diligências necessárias junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para localização do endereço da parte demandada, que são os meios úteis e eficazes à disposição do juízo para esta finalidade.
Ademais, no que toca ao art. 256, § 3º, do CPC, em que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos", eventual requisição fica autorizada em relação às fornecedoras de serviços de água e energia e, em relação à empresa de telefonia, somente mediante prova de existência de vínculo entre a(s) empresa(s). 2 - Feito isso, intime-se a parte autora para indicar quais endereços pretende diligenciar. 3 - Após, expeça-se carta/mandado de citação/intimação, conforme a espécie o exigir.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações de pesquisas de Fls. 66-69, juntadas aos autos, requerendo o que de direito. -
07/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 07:11
Emissão da Relação
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24/04/2025 12:10
Prazo em Curso
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24/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:09
Prazo em Curso
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16/04/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 06:03
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Mendonça de Azambuja (OAB 18690B/MS) Processo 0858305-91.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 61 que resultou negativo, requerendo o que de direito. -
28/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 13:42
Emissão da Relação
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20/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 16:46
Prazo em Curso
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05/02/2025 13:08
Prazo em Curso
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05/02/2025 13:07
Expedição de Carta.
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04/02/2025 22:13
Expedição em análise para assinatura
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Mendonça de Azambuja (OAB 18690B/MS) Processo 0858305-91.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A - Réu: Carambola Hortifruti Eireli ME - Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários (CPC 319 c/c CPC 700, §§ 2º e 3º), razão pela qual promova-se a citação da parte demandada, expedindo-se mandado, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil (na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum - CPC 700, § 7º), para, no prazo de quinze dias, promover o seguinte: 1.1 - Cumprir a obrigação: Pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC 701, caput), sendo que: I - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC 701, § 1º).
II - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o cumprimento da obrigação (CPC 701, § 2º), devendo o feito seguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial.
III - Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916, do CPC. 1.2 - Embargar: Independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória (CPC 702), sendo que: I - Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (CPC 702, § 1º).
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC 702, § 2º).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC 702, § 3º).
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo art. 701até o julgamento em primeiro grau (CPC 702, § 4º).
II - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC 702, § 8º).
III - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. 2 - O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 702 § 5º). 3 - O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (CPC 702 § 10) e O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Se for o caso, expeça-se carta precatória.
Cumpra-se. -
06/12/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 18:09
Autos preparados para expedição
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05/12/2024 17:28
Emissão da Relação
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29/11/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/10/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/10/2024 17:11
Informação do Sistema
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08/10/2024 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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