TJMS - 0854310-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:39
Prazo em Curso
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06/08/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 06:55
Emissão da Relação
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01/08/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 11:21
Prazo em Curso
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30/06/2025 11:05
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 13:07
Prazo em Curso
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27/06/2025 13:07
Expedição de Carta.
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27/06/2025 08:58
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 17:16
Autos preparados para expedição
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26/06/2025 17:10
Emissão da Relação
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26/05/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/02/2025 09:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/02/2025 06:34
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0854310-70.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Mm Montazolli & Marques Ltda - Ré: Cassandra Machado Torres - Vistos, etc. 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção - apenas à pessoa natural - e ainda, meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos os extratos de fl. 74-75, o fato é que os documentos apresentados não refletem a situação econômica da empresa, especialmente quando se evidencia nos extratos a movimentação entre contas, o que indica a existência de outras contas vinculadas à pessoa jurídica que não foram trazidas para averiguação.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se o autor para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 18:15
Emissão da Relação
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17/02/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:13
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0854310-70.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Mm Montazolli & Marques Ltda - Ré: Cassandra Machado Torres - Vistos, etc. 1 - O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, porém, tratando-se de pessoa jurídica, não se aplica a presução prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ainda que tratasse de pessoa natural essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Na espécie, nota-se que o autor é pessoa jurídica do ramo de joias na cidade e que, apesar de juntar extrato bancário que aponta para equilíbrio entre entradas e saídas da conta, o que em tese apontaria para sua insuficiência financeira, é certo detém outras contas bancárias, conforme se evidencia das transferências entre contas presentes no extrato, além de que, o valor apontado no SIMPLES não é capaz de apontar para uma hipossuficiência da empresa para pagamento das taxas judiciárias.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
06/12/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 17:26
Emissão da Relação
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29/11/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:51
Informação do Sistema
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18/09/2024 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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