TJMS - 0801351-54.2022.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2025 00:40
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2025 06:50
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 08:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
11/04/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 01:29
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 06:50
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 16:35
de Instrução e Julgamento
-
18/03/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 17:56
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0801351-54.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Basso, Thaynara Anziliero Bastos - Réu: Too Seguros S.a. - Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária com pedido de exibição de documentos ajuizada por Thaynara Anziliero Basso e Jaime Basso em desfavor de TOO Seguros S.A, onde alega, em síntese, que: - contrataram seguro agrícola, junto ao requerido, em data de 18/03/2021, através da proposta de seguro n.º 26457, tendo como área de risco 143,00ha. - a apólice possuía como cobertura básica os seguintes sinistros: granizo, seca, geada, vendaval/ventos fortes, tromba dágua, chuva excessiva, inundação/alagamento imprevista e inevitável, variação excessiva de temperatura, raio e incêndio, bem como cobertura adicional de replantio granizo, tromba dágua e chuva excessiva; - após um período de estiagem e seca, bem como de geada, se viram obrigados a acionar o sinistro, tendo sido realizadas vistorias no local em 16/06/2021 e 20/07/2021, contudo, a cobertura securitária foi negada pelo requerido; - a negativa de cobertura é ilegal e demonstra má-fé da seguradora.
Citada, a seguradora requerida apresentou contestação (fls. 87-138), onde arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não há pedido certo e determinado, já que apresenta pedido para pagamento de indenização mas apresenta como valor da causa o montante pago a título de prêmio.
Em sede de preliminar, ainda, a requerida impugnou o valor da causa, afirmando que este deve ser igual ao valor postulado como indenização.
Como prejudicial de mérito, a requerida sustentou que a pretensão dos autores está prescrita tendo em vista que decorreu prazo superior a um ano do fato gerador.
No mérito, sustentou que os requeridos não cumpriram as cláusulas contratuais, notadamente em relação ao respeito ao zoneamento agrícola de risco climático, bem como que, em caso de procedência da ação, deverá ser fixado valor de conformidade com o dano experimentado.
Os autores apresentaram impugnação à contestação às fls. 266-287.
Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida postulou pela oitiva de testemunha e os demandantes requereram depoimento pessoal da requerida, consubstanciado na oitiva de seu preposto, oitiva de testemunhas, prova pericial e prova documental. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial.
Sustenta a requerida que não há pedido certo e determinado, argumentando que os autores apresentam pedido para condenação da demandada ao pagamento de indenização mas apresentam como valor da causa o montante pago a título de prêmio.
Ora, o fato de os autores terem apresentado como valor da causa o montante relacionado ao valor do prêmio por eles pago não se confunde com o pedido por eles realizado.
Note-se, conforme se verifica da exordial, que os demandantes apresentaram pedido certo e determinado, qual seja: a condenação da requerida ao ao pagamento de indenização na forma estipulada nas condições gerais do seguro ou, subsidiariamente, que o valor da indenização seja objeto de posterior liquidação, tendo tão somente atribuído à causa o valor pago por eles a título de prêmio em razão não sr conhecido o valor correta do quantum indenizatório.
Acerca da impugnação ao valor da causa, esta, da mesma forma, deve ser rejeitada.
Isso porque, conforme mencionado acima, os requerentes desconhecem o valor da indenização perseguida, o que somente será conhecido em eventual realização de perícia judicial, não havendo falar, portanto em correção do valor da causa neste momento.
No que diz respeito à prejudicial de mérito relacionado à prescrição da pretensão autoral, esta deve ser afastada.
Isso porque, a seguradora requerida não logrou êxito em demonstrar que os autores foram notificados da negativa da cobertura em data anterior ao dia 20/10/2021.
Anote-se que embora o documento colacionado às fls. 42-45 - enviado à autora informando-a acerca da negativa de cobertura - possua data de emissão em 18/10/2021, não há nenhum documento nos autos que demonstre a ciência dos autores em referida data.
A fim de demonstrar que houve a ciência dos autores em data anterior à 20/10/2021, poderia a requerida ter juntado aos autos comprovante de envio de mensagem eletrônica (e-mail) direcionada diretamente aos requerentes ou mesmo "aviso de recebimento" em caso de remessa pelos correios, o que não ocorreu.
A requerida limitou-se a trazer aos autos o documento de fls. 303-304 (extrato de envio de mensagem eletrônica), onde consta que a notícia sobre o encerramento do processa referente ao sinistro foi encaminhado ao corretor de seguros.
Contudo, de referido documento não há como extrair informações de que os autores tiveram ciência da negativa em referido dia.
Ressalte-se, inclusive, que a mensagem eletrônica acima mencionada foi encaminhada ao Corretor de Seguros já no dia 19/10/2021 fora do horário comercial, ou seja, às 20h48min, não sendo crível que tenha sido reencaminhada no mesmo dia aos autores, o que, inclusive, poderia ser demonstrado com a juntada de eventual reencaminhamento da mensagem aos demandantes.
Superadas as preliminares e prejudicial de mérito, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: o período de plantio da lavoura e o valor de eventual indenização.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a possibilidade de fixação de indenização securitária.
Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Cumpre destacar que a relação jurídica é de consumo, pois a parte autora é destinatária final do produto, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Com efeito, para inversão do ônus probante devem ocorrer quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que preconiza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, in casu, presentes os dois pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e sendo a parte autora manifestamente hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova.
Contudo, a inversão do ônus probatório, por si só, não possui o condão de inverter, também, o ônus do pagamento dos custas com as periciais judiciais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observado o que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? EXTENSÃO ? HONORÁRIOS PERICIAIS ? PAGAMENTO ? PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO ? AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3.
No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min.
José Delgado). 4.
Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não-obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.042.919/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2009, DJe de 31/3/2009.) Dessa forma, as custas com a perícia pleiteada pelos requerentes deverão ser por eles pagas.
Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; 2) prova pericial e; 3) juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não será admitida a juntada de documentos já existentes e conhecidos pelas partes à época do protocolamento da ação (em relação à parte autora) e do protocolamento da contestação (em relação à parte requerida).
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do preposto da requerida, tendo em vista que em nada contribuirá para o deslinde da vexata quaestio.
I - Da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal): DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2025 às 13h10min.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do NCPC).
Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Observo que cabe ao próprio advogado expedir a carta de intimação e juntar aos autos o respectivo AR com a antecedência acima consignada.
Caso não seja juntado o respectivo A.R. no prazo legal, a prova restará preclusa.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação das testemunhas por ela arrolada deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, por AR (sem antecipação de custas de expedição e postagem) nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do NCPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Tendo sido deferido o depoimento pessoal das partes, elas devem ser intimadas PESSOALMENTE, pela via postal advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do NCPC. - Da prova pericial: A prova pericial será destinada à constatação de eventual prejuízo sofrido pelos autores.
Para a produção de tal prova, nomeio Real Brasil Consultoria Ltda., com escritório estabelecido à Rua General Odorico Quadros, nº 37, Jd.
Dos Estados, na cidade de Campo Grande - MS, CEP 79020-260, com telefones comerciais (67) 3026-6567 e (67) 8196-1011.
A faculdade das partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos poderá ser exercida no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do presente despacho, consoante o disposto no art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC.
Somente após o decurso do prazo para a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, intime-se o Perito para que junte aos autos sua proposta de honorários periciais no lapso de 05 (cinco) dias, ficando desde já fixado um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo (CPC, art. 465, §2º), contados da data em que se iniciar a produção de tal prova.
Intime-se a parte requerente para no prazo de 15 dias, depositar em juízo os honorários periciais, sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o Perito para que designe dia, hora e local para o início da produção da prova pericial, devendo tais informações ser repassadas às partes (CPC, art. 474).
Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários por parte do Perito, para que se dê início aos trabalhos.
Sendo a data, hora e local designados, e as partes intimadas, deverá o Cartório remeter o processo, mediante carga (pelo malote ou por outro meio idôneo), ao expert.
Os assistentes técnicos das partes, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação das partes da apresentação do Laudo Pericial Definitivo (CPC, art. 477).
Com a apresentação do Laudo do Perito Judicial Definitivo e eventualmente dos pareceres dos assistentes técnicos, tornem os autos conclusos para se analisar a necessidade de eventual Laudo Complementar.
Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do novo CPC.
Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes. -
09/12/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 16:21
de Instrução e Julgamento
-
25/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:05
Decisão ou Despacho
-
29/07/2024 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 14:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 14:09
Audiência tipo de audiência situação.
-
01/11/2023 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/10/2023 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 08:08
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 13:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/07/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 13:23
de Instrução e Julgamento
-
12/12/2022 02:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2022 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2022 07:12
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2022 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2022 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2022 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2022 14:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 19:15
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2022 19:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820682-25.2022.8.12.0110
Simone Ferreira de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ana Maria Santos de Jesus Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2022 10:55
Processo nº 0869182-90.2024.8.12.0001
Francisco Carlos do Nascimento
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Luis Marcelo Benites Giummarresi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 10:20
Processo nº 0853355-39.2024.8.12.0001
Nadir Medeiros
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Felipe Simoes Pessoa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 22:50
Processo nº 0800004-65.2023.8.12.0041
Ana Luzia Lima
Donino Carlos Amorim
Advogado: Adelaide Benites Franco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 16:12
Processo nº 0936879-02.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Julia Maria Borges dos Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2022 21:43