TJMS - 0865247-42.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em "data"
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12/06/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 07:20
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 07:20
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 07:20
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 07:20
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 07:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 07:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865247-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Luiz Antônio Monteiro de Arruda Advogada: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora válida a contratação do cartão de crédito consignado, verifica-se a ocorrência de erro substancial na manifestação de vontade da parte autora, por não ter utilizado o cartão para compras, exceto no mútuo decorrente da transferência bancária concomitante à assinatura.
O vício de consentimento autoriza o aproveitamento parcial do negócio jurídico, determinando-se a sua conversão para contrato de mútuo consignado em benefício previdenciário, com a incidência das taxas médias de juros praticadas pelo mercado, conforme aferição do BACEN na data da contratação.
Eventual adimplemento da dívida enseja a repetição simples dos valores pagos a maior, em razão da ausência de prova da má-fé da instituição financeira.
Não restando demonstrado abalo significativo à dignidade ou integridade psíquica da parte autora, os meros dissabores decorrentes da contratação equivocada não configuram dano moral passível de indenização.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, com conversão do contrato e restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865247-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Luiz Antônio Monteiro de Arruda Advogada: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:40
Provimento em Parte
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:29
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865247-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Luiz Antônio Monteiro de Arruda Advogada: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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