TJMS - 0802148-08.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/08/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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26/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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25/08/2025 13:13
Autos preparados para expedição
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25/08/2025 13:13
Emissão da Relação
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24/08/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/08/2025 16:07
Despacho Saneador
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04/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0802148-08.2024.8.12.0031 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Decisão: Vistos, etc.
Não obstante o pedido de f. 193-194, considerando que o bem havia sido apreendido (f. 187-188) e, posteriormente, ante a possibilidade de acordo entre as partes, foi devolvido à requerida, conforme termo de entrega de f. 190.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, em 05 dias, informe se deseja a expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Neste caso, retornem os autos conclusos na fila de urgentes.
Diligências necessárias. -
22/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 10:12
Prazo em Curso
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20/05/2025 23:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:25
Prazo em Curso
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01/04/2025 12:20
Documento Digitalizado
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01/04/2025 12:20
Juntada de Mandado
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01/04/2025 12:20
Juntada de NULL
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17/03/2025 07:21
Documento Digitalizado
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14/02/2025 07:38
Prazo em Curso
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13/02/2025 21:00
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 17:15
Expedição em análise para assinatura
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11/02/2025 16:01
Prazo em Curso
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11/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 07:42
Autos preparados para expedição
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08/02/2025 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/02/2025 17:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/01/2025 07:45
Prazo em Curso
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28/01/2025 16:59
Informação do Sistema
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0802148-08.2024.8.12.0031 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Reiterando, recolher, a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em guia própria, através de emissão do boleto que deverá ser efetuada através do portal de serviços e-SAJ, no menu custas processuais, custas de 1º grau, oficial de justiça intermediária, no valor equivalente a 03 (três) diligências urbana (03 atos), para busca e apreensão e citação e avaliação. -
23/01/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 16:43
Emissão da Relação
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0802148-08.2024.8.12.0031 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Decisão: Vistos, Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A ingressou com ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de S.
B. dos S., narrando ter concedido crédito a este, mediante contrato de financiamento, cujo montante deveria ser pago em prestações mensais sucessivas, tendo lhe sido transferido, em garantia fiduciária, o veículo: Marca/Modelo: 200387022674 Chassi: 9c2JF8500KR002276 Ano: 2019/2019 Cor: azul Placa: QAJ6H46 Renavam: *00.***.*02-74 Todavia, afirmou que o(a) requerido(a) encontra-se em mora quanto aos valores devidos, razão pela qual pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Em análise à petição inicial, constata-se haver prova da existência do contrato mencionado (f. 126-135), bem como da mora da parte requerida (f. 143-146; 149-152), estando presentes, portanto, os requisitos para a concessão da medida, liminarmente (Decreto-lei 911/69, artigo 3º).
Posto isto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel, que não poderá se desfazer do bem sem autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não sendo encontrado o representante da parte autora, ou pessoa por ela indicada, logo após a apreensão, intime-se a instituição financeira, com urgência, para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Art. 3º, § 13, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
O bem não poderá sair desta Comarca até que transcorra o prazo para purgação da mora, sob pena de incidência da mesma sanção, e deverá ser avaliado no momento do cumprimento do mandado.
Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, poderá a parte interessada requerer diretamente ao Juízo onde o mesmo foi localizado, com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial desta ação e cópia desta decisão (art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Cite-se, pelo mesmo mandado, a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (STJ, Resp 1.321.052, julgado em 16/08/2016 - informativo de jurisprudência nº 588), e, sem prejuízo, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (REsp 1418593), hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Em caso de pagamento, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caarapó - MS, data da assinatura digital. -
05/12/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/12/2024 16:58
Prazo em Curso
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04/12/2024 16:57
Emissão da Relação
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04/12/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 15:48
Proferida decisão interlocutória
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03/12/2024 16:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:06
Informação do Sistema
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02/12/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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