TJMS - 0813371-45.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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28/07/2025 17:24
Prazo em Curso
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25/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 17:30
Prazo em Curso
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08/07/2025 08:56
Prazo em Curso
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08/07/2025 08:55
Expedição de Carta.
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07/07/2025 12:51
Expedição em análise para assinatura
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28/05/2025 18:25
Autos preparados para expedição
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28/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0813371-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Melina Lopes Garcete - Decisão de fls.79: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos, que entendo bem resistem as alegações apresentadas pela parte insurgente.
Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, no prazo legal, ofertar(em) contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Após, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens do juízo. -
27/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 15:02
Emissão da Relação
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23/05/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 18:11
Prazo em Curso
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15/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0813371-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Melina Lopes Garcete - REPUBLICA O TEOR DA PARTE DISPOSITIVA Sentença de fls.54/57:
Ante ao exposto, não atendida a determinação, indefiro a petição inicial e, de consequência, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com amparo nos artigos 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Anoto que, no entanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual, a qual defiro neste momento.
P.
R.
Intime(m)-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
14/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 18:32
Emissão da Relação
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11/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0813371-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Melina Lopes Garcete - Sent parte dispositiva....Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Anoto que, no entanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual, a qual defiro neste momento.
P.
R.
Intime(m)-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
10/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 14:03
Emissão da Relação
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08/04/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:54
Registro de Sentença
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08/04/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
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11/12/2024 13:56
Prazo em Curso
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11/12/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0813371-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Melina Lopes Garcete - Despacho de fls.49/50: Vistos etc., I.
Analisando detidamente os autos, observa-se que não foi juntado pela parte autora comprovante de residência, limitando-se à autodeclaração.
Registre-se, nesse ponto, que, ainda que o comprovante de endereço não possa ser reputado como documento prioritário à propositura da demanda, não se pode exonerar a parte autora do exame judicial quando houver suspeitar de alguma irregularidade, sob pena de subverter-se o próprio sistema processual civil.
II.
Outrossim, nos termos do art. 654 do Código Civil, "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".
Por outro lado, sendo a parte analfabeta, e assim impossibilitada de assinar o próprio nome, a procuração, necessariamente, deverá ser por instrumento público, lavrada por tabelião de notas dotado de fé pública, que poderá atestar que o outorgante tem conhecimento e deseja conceder os poderes de representação a determinada pessoa. De fato, em se tratando de outorgante analfabeto(a), a procuração necessariamente haverá de ser lavrada por instrumento público, isto porque "a procuração por escrito público só será exigida em casos especiais, como nos dos relativamente incapazes, com assistência do responsável; do cego; do mandante que não possa ou não saiba escrever, pois o analfabeto não tem firma; logo, não poderá constituir procurador por instrumento particular (RT 168:254, 162:222, 120:144; RF, 97:648)" (Diniz, Maria Helena Tratado teórico e prático dos contratos, vol. 3 5. ed São Paulo : Saraiva, 2003, p. 304).
Nesse sentido, no presente caso, por ser a parte autora analfabeta - como notoriamente se verifica dos documentos por ela firmados -, a procuração particular de p. 32 não é capaz de outorgar os poderes necessários aos procuradores ali indicados. Por sua vez, dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre." Evidente, pois, que deverá ser oportunizado à parte a regularização de sua representação, a concluir-se em prazo razoável fixado por este juízo.
Ante o exposto, suspendo a presente demanda pelo prazo de trinta dias, a fim de que a parte autora promova a regularização de sua representação processual, juntando comprovante de residência atualizado e procuração por instrumento público.
No mesmo prazo, intime-a para juntar aos autos comprovante recente de residência (pelo menos dos últimos três meses), advertindo-a de que, caso sejam apresentados documentos em nome de terceiros, deverá ser comprovada a relação entre as partes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se. -
10/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 13:10
Emissão da Relação
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06/12/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:31
Informação do Sistema
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05/12/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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