TJMS - 0867332-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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15/08/2025 11:30
Prazo em Curso
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15/08/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como aposentada, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Em seguida, tornem os autos novamente conclusos na fila de iniciais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
14/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 13:48
Emissão da Relação
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29/07/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:08
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0867332-98.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: José Batista dos Santos, Elizabeth Ferreira Theodoro - Ré: Rb Comercio de Produtos Nutricionais e Hospitalares Ltda - I - Tendo em conta o teor da resposta da Ré, juntada a fls. 21/22, que afirma que já forneceu aos Autores todas as notas fiscais localizadas em seu sistema, intimem-se os Requerentes para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo juntar documentos que ao menos evidenciem a existência de outras notas fiscais emitidas pela Ré além daquelas juntadas a fls. 23/28, sob pena de indeferimento da inicial por carência de interesse processual.
II - Após, voltem conclusos na fila de medidas iniciais, eis que a pretensão do presente feito se limita à exibição de documentos, sendo desnecessária concessão de tutela de urgência para tal finalidade. -
02/12/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 12:48
Emissão da Relação
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28/11/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 18:07
Emenda à Inicial
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27/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 07:41
Retificação de Classe Processual
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27/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/11/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2024 09:31
Informação do Sistema
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26/11/2024 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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