TJMS - 0828841-83.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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01/09/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:37
Evolução da Classe Processual
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29/08/2025 14:29
Processo Reativado
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29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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01/08/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em data
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30/07/2025 09:57
Emissão da Relação
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28/07/2025 12:28
Recebidos os autos da Turma Recursal
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28/07/2025 12:28
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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05/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/04/2025 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0828841-83.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Almeida Rodrigues Mendes - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA ALMEIDA RODRIGUES MENDES em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL o que faço com julgamento de mérito, com o escopo de declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual efetivamente trabalhado e não prescrito de 11/2020 a 03/2023, conforme fls. 21/28.
Tais valores deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Juiz Togado(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 12:53
Autos preparados para expedição
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04/04/2025 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/04/2025 07:59
Emissão da Relação
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03/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:12
Registro de Sentença
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03/04/2025 14:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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31/03/2025 19:18
Expedição de NULL.
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07/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 12:28
Prazo em Curso
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07/02/2025 21:39
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS), Paola Sonchini Sabino (OAB 25780/MS) Processo 0828841-83.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Almeida Rodrigues Mendes - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
06/02/2025 15:34
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 15:29
Emissão da Relação
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05/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:46
Expedição de Carta.
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16/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/12/2024 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 03:21
Prazo em Curso
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0828841-83.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Almeida Rodrigues Mendes - Despacho: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências." -
29/11/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 08:16
Emissão da Relação
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27/11/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:18
Informação do Sistema
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26/11/2024 16:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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