TJMS - 4000827-59.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 19:12
Confirmada
-
26/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
-
21/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000827-59.2024.8.12.9000 Comarca de Turmas Recursais - 1ª Turma Recursal Mista Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízes de Direito membros da 1ª Turma Recursal Mista Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Litisconsorte: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) E M E N T A.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA RECURSAL DISPONÍVEL.
VIA ELEITA ADEQUADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR QUE NÃO CONDIZ COM O TRABALHO REALIZADO E A IMPORTÂNCIA DO SERVIÇO PRESTADO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O mandado de segurança é cabível para impugnar atos judiciais quando há manifesta ilegalidade não podendo, todavia, ser utilizado como sucedâneo recursal.
Conforme Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal, sendo cabível portanto o mandamus para correção de ilegalidade manifesta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076) firmou entendimento de que a fixação de honorários sucumbenciais em causas que envolvem prestação de saúde deve ocorrer por equidade, por se tratar de proveito econômico inestimável.
A fixação de honorários advocatícios em valores não condizentes com o trabalho prestado desvaloriza a atuação profissional e fomenta a interposição de recursos infundados razão pela qual deve, no caso, ser majorada para R$800,00 (oitocentos reais), garantindo-se minimamente a remuneração razoável, a valoração do trabalho realizado e a relevância do serviço prestado.
Ordem parcialmente concedida. -
20/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/05/2025 19:02
Concedida em parte a Segurança a "nome da parte".
-
14/02/2025 11:23
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 21:57
Confirmada
-
04/02/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:57
Expedição de "tipo de documento".
-
04/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000827-59.2024.8.12.9000 Comarca de Turmas Recursais - 1ª Turma Recursal Mista Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízes de Direito membros da 1ª Turma Recursal Mista Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Litisconsorte: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
03/02/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000827-59.2024.8.12.9000 Comarca de Turmas Recursais - 1ª Turma Recursal Mista Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízes de Direito membros da 1ª Turma Recursal Mista Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Litisconsorte: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 18:03
Revogada Decisão anterior
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31/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 16:59
Declarada incompetência
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28/01/2025 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:38
Juntada de tipo de documento
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10/01/2025 17:55
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 09:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 08:25
Confirmada
-
11/12/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 15:57
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:56
Expedição de "tipo de documento".
-
11/12/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000827-59.2024.8.12.9000 Comarca de Turmas Recursais - 1ª Turma Recursal Mista Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízes de Direito membros da 1ª Turma Recursal Mista Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Litisconsorte: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) Recebo o mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Dourados, para, querendo, ingressar no presente feito na condição de litisconsorte passivo.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer.
Cumpridas as determinações, retornem os autos para julgamento.
Intimem-se. Às providências. -
10/12/2024 16:01
Expedida/certificada
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10/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 10:53
Confirmada
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10/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 07:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 07:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 15:51
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 12:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
09/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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