TJMS - 0828329-03.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:46
Prazo em Curso
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08/09/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 110, a seguir transcrito: 2.
No mais, à vista do teor da manifestação retro da parte Ré, diga a parte autora quanto ao cumprimento da obrigação, 10 dias.
Prazo 10 dias. -
05/09/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 17:37
Prazo em Curso
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04/09/2025 17:31
Emissão da Relação
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07/08/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/07/2025 07:49
Evolução da Classe Processual
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24/07/2025 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:42
Processo Reativado
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12/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 08:49
Prazo em Curso
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05/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ajala de Almeida (OAB 27207/MS) Processo 0828329-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana Aparecida Alves de Lima - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa quanto ao pedido contraposto do requerido, extinguindo-se o feito em relação a esse ponto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Aparecida Alves de Lima em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 43-45, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da assinatura do contrato, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, a fatos geradores de IPTU ocorridos após a assinatura do contrato 04/10/2017 – f. 26); c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 1542005034-5, situado na Rua Y Juca Pirama, nº 368, quadra 45, lote 13, em Campo Grande – MS - f. 36), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei e o termo inicial do item "b"; ) Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a título de IPTU no importe de R$ 107,73 (cento e sete reais e setenta e três centavos), em relação ao imóvel com inscrição municipal nº 1542005034-5, situado na Rua Y Juca Pirama, nº 368, quadra 45, lote 13, em Campo Grande – MS - f. 36.
O quantum deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Adriana Aparecida Alves de Lima em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
20/03/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 07:55
Autos preparados para expedição
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20/03/2025 07:40
Emissão da Relação
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07/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:25
Registro de Sentença
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07/03/2025 19:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/03/2025 14:03
Expedição de NULL.
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21/02/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/02/2025 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:31
Autos preparados para expedição
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18/01/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:35
Autos preparados para expedição
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2024 18:50
Prazo em Curso
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13/12/2024 18:37
Juntada de NULL
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13/12/2024 18:37
Juntada de Mandado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ajala de Almeida (OAB 27207/MS) Processo 0828329-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana Aparecida Alves de Lima - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste acerca do julgamento antecipado do mérito no prazo de 10 dias -
09/12/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 12:19
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 12:09
Emissão da Relação
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05/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:26
Prazo em Curso
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29/11/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ajala de Almeida (OAB 27207/MS) Processo 0828329-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana Aparecida Alves de Lima - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto a interlocutória de p. 43/45: "ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Adriana Aparecida Alves de Lima na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão." -
27/11/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 16:36
Expedição em análise para assinatura
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27/11/2024 09:40
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 09:39
Emissão da Relação
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26/11/2024 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 19:06
Tutela Provisória
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21/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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20/11/2024 07:15
Informação do Sistema
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20/11/2024 07:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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