TJMS - 0802338-52.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/09/2025 11:29
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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23/08/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 04:46
Autos entregues em carga ao Defensor
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08/08/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2025 18:33
Prazo em Curso
-
23/07/2025 18:33
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:28
Prazo em Curso
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18/06/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 15:24
Proferida decisão interlocutória
-
09/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 19:05
Informação do Sistema
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28/04/2025 19:05
Apensado ao processo numero do processo
-
23/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0802338-52.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectda: Oneide Walther, Oneide Walther Me - Caibaté Peças Agrícolas - Ante a aplicação do art. 329, I e II do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de embargos à execução.
Após, conclusos para deliberações sobre o pedido de emenda da inicial.
Ainda, diante da penhora efetiva à fls. 176-185, intime-se o exequente para manifestação.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
17/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 09:16
Prazo em Curso
-
16/04/2025 09:15
Emissão da Relação
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15/04/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:55
Juntada de NULL
-
10/04/2025 17:55
Juntada de Mandado
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07/04/2025 04:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:35
Prazo em Curso
-
24/01/2025 12:58
Prazo em Curso
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23/01/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:26
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2025 08:22
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 08:22
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/01/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 15:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0802338-52.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectda: Oneide Walther, Oneide Walther Me - Caibaté Peças Agrícolas - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito, acrescido das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 827, 829 e 915 do Código Processo Civil.
Intime-se-o, ainda, de que no mesmo prazo, reconhecendo o débito e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente e com juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Advirta-se-o de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC) e de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC).
Não encontrado o executado, mas havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC – devendo a parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for.
Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal (art. 212, §2º do CPC).
Por fim, registre-se que, fica desde já autorizada a expedição de certidão, para os fins previstos nos arts. 828 e 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
09/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 14:54
Prazo em Curso
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06/12/2024 13:43
Expedição de Carta.
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06/12/2024 13:42
Expedição de Carta.
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06/12/2024 08:03
Expedição em análise para assinatura
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06/12/2024 08:00
Emissão da Relação
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05/12/2024 11:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 01:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:01
Informação do Sistema
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03/12/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/12/2024 15:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/12/2024 15:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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