TJMS - 0802224-16.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:07
Prazo em Curso
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15/09/2025 18:03
Juntada de NULL
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15/09/2025 18:03
Juntada de Mandado
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29/08/2025 13:22
Prazo em Curso
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29/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:10
Expedição em análise para assinatura
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21/08/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/08/2025 09:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente acerca da juntada do comprovante de AR de fls. 162 com a informação de "ausente", ficando intimada, ainda, para, caso requeira a realização do ato por mandado, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
19/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 14:22
Emissão da Relação
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07/08/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 15:06
Prazo em Curso
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04/07/2025 15:06
Expedição de Carta.
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04/07/2025 05:49
Expedição em análise para assinatura
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01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:31
Prazo em Curso
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30/06/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 13:40
Emissão da Relação
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25/06/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 18:40
Prazo em Curso
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03/06/2025 18:39
Expedição de Carta.
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03/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:15
Expedição em análise para assinatura
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03/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:34
Prazo em Curso
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28/04/2025 13:33
Expedição de Carta.
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28/04/2025 06:52
Expedição em análise para assinatura
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 06:49
Prazo em Curso
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10/04/2025 06:48
Prazo em Curso
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10/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS), VINICIUS VASCONCELOS BRAGA (OAB 17916/MS) Processo 0802224-16.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - Exectdo: Anderson de Giacometti, Giacometti & Serafini Ltda - ME, Juliana Cristina Serafini - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos comprovantes de ARs negativos de fls. 143/144, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. -
09/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 05:37
Emissão da Relação
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25/12/2024 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/12/2024 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS), VINICIUS VASCONCELOS BRAGA (OAB 17916/MS) Processo 0802224-16.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - Exectdo: Anderson de Giacometti, Giacometti & Serafini Ltda - ME, Juliana Cristina Serafini - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito, acrescido das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 827, 829 e 915 do Código Processo Civil.
Intime-se-o, ainda, de que no mesmo prazo, reconhecendo o débito e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente e com juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Advirta-se-o de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC) e de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC).
Não encontrado o executado, mas havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC – devendo a parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for.
Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal (art. 212, §2º do CPC).
Por fim, registre-se que, fica desde já autorizada a expedição de certidão, para os fins previstos nos arts. 828 e 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
09/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 15:17
Prazo em Curso
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06/12/2024 13:48
Expedição de Carta.
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06/12/2024 13:48
Expedição de Carta.
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06/12/2024 13:48
Expedição de Carta.
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06/12/2024 08:10
Expedição em análise para assinatura
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06/12/2024 08:06
Emissão da Relação
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05/12/2024 11:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 02:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/11/2024 08:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/11/2024 17:19
Informação do Sistema
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14/11/2024 17:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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