TJMS - 0802680-03.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:41
Registro de Sentença
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30/08/2025 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:23
Prazo em Curso
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26/03/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP) Processo 0802680-03.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataides Nunes de Oliveira - F. 49: defiro o pedido de dilação pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Após, independente de nova intimação, deverá a parte autora providenciar o necessário para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. -
25/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 06:48
Emissão da Relação
-
19/02/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:30
Prazo em Curso
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP) Processo 0802680-03.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataides Nunes de Oliveira - Diante da certidão de intimação negativa de fls. 46 intimo o autor. -
30/01/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 06:48
Emissão da Relação
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28/01/2025 17:12
Juntada de NULL
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23/01/2025 07:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:50
Prazo em Curso
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15/01/2025 11:31
Prazo em Curso
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP) Processo 0802680-03.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataides Nunes de Oliveira - CERTIFICO e dou fé, para os devidos fins, que o médico perito nomeado nos autos AGENDOU a perícia médica para o dia 21 de março de 2025, às 11:30 hs (horário de MS), na Sala de Perícias do Fórum, situada no Edifício do Fórum, Avenida Orlando Mascarenhas Pereira, 2098, Jardim Brandini II, Aparecida do Taboado-MS, devendo a parte requerente comparecer com documentos pessoais com foto, carteira de trabalho e todos os relatórios e exames médicos que possuir.
O comparecimento deverá ser no horário marcado.
Nada mais.
Era o que me cumpria certificar. -
14/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 13:54
Prazo em Curso
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13/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:17
Expedição em análise para assinatura
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13/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:58
Emissão da Relação
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17/12/2024 13:58
Prazo em Curso
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17/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:29
Prazo em Curso
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05/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577SP) Processo 0802680-03.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataides Nunes de Oliveira - Intimação Decisão de fls. 31/32: 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 99, §3º). 2.
Na cognição sumária inerente à presente decisão, analisando o pedido e a prova documental que acompanha a inicial, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos legais, especialmente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo em vista que os fatos que, em tese, constituem o direito da parte autora dependem de dilação probatória, notadamente a perícia judicial.
Nada impede a concessão da tutela provisória pretendida em momento posterior, mediante a conjugação da prova documental acostada à inicial com as provas produzidas em juízo, na medida em que as decisões proferidas em sede de tutela de urgência possuem como características a provisoriedade e revogabilidade. -
03/12/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 18:02
Emissão da Relação
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02/12/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/12/2024 17:28
Proferida decisão interlocutória
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02/12/2024 14:02
Informação do Sistema
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02/12/2024 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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