TJMS - 0803503-68.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em data
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30/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0803503-68.2024.8.12.0026 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: Cicero Ferreira de Lima - Sendo assim, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos legais e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do referido Codex.
Eventuais custas pela parte autora, conforme dispõe art. 90 do Código de Processo Civil.
Fica revogada eventual liminar concedida.
Caso necessário, proceda-se ao desbloqueio do veículo via RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
27/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:18
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:18
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/01/2025 09:10
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0803503-68.2024.8.12.0026 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Na forma do art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 42.192,00 (quarenta e dois mil, cento e noventa e dois reais), o que faço com supedâneo no art. 292, inc.
II também do CPC.
Proceda-se à correção no SAJ e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, independente de nova conclusão, certifique-se o ocorrido, cancele-se a distribuição e encaminhe-se o débito para inscrição em dívida ativa, se o caso, arquivando-se em seguida, com as cautelas de praxe. -
05/12/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:00
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 08:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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04/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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