TJMS - 0823883-54.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:45
Prazo em Curso
-
04/08/2025 04:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 07:14
Emissão da Relação
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25/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em data
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23/07/2025 17:14
Recebidos os autos da Turma Recursal
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23/07/2025 17:14
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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20/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 09:50
Prazo em Curso
-
08/05/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:08
Prazo em Curso
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29/04/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0823883-54.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Freitas Ricardo - Despacho/decisão: 1.
Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. 2.
Apresente a parte recorrida sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 3.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal. -
28/04/2025 14:29
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 14:24
Emissão da Relação
-
28/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:18
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 08:27
Prazo em Curso
-
03/04/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0823883-54.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Freitas Ricardo - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda judiciária movida por MARCIA FREITAS RICARDO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Em relação à matrícula n. 276642/07: 1.1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, terceiro quinquênio, a contar de 03/05/2021, oportunidade em que determina-se a implantação de citado adicional, bem como condena-se o requerido ao pagamento das verbas pretéritas desde junho de 2021 até que eficazmente inserido nas folhas de pagamento da parte autora, conforme a porcentagem destacada na lei de regência; 1.2) Reconhecer e declarar o direito da parte autora à promoção horizontal à Classe D, a contar de 03/05/2018, de modo que condena-se o requerido a quitar com o pagamento das diferenças salariais a contar de outubro de 2019, em atenção à prescrição quinquenal, até junho de 2020, em consonância com as porcentagens descritas em lei; 1.3) Reconhecer e declarar o direito da parte autora à promoção horizontal à Classe E, a contar de 03/05/2024, de modo que condena-se o requerido a implantar referida promoção e quitar com as diferenças remuneratórias devidas desde junho de 2024, em consonância com a porcentagem destacada na legislação em vigor, até que devidamente implementada na folha de pagamento da parte autora; 2) Em relação à matrícula n. 276642/08: 2.1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, terceiro quinquênio, a contar de 26/10/2022, oportunidade em que determina-se a implantação de citado adicional, bem como condena-se o requerido ao pagamento das verbas pretéritas desde novembro de 2022 até que eficazmente inserido nas folhas de pagamento da parte autora, conforme a porcentagem destacada na lei de regência; 2.2) Reconhecer e declarar o direito da parte autora à promoção horizontal à Classe D, a contar de 26/10/2019, de modo que condena-se o requerido a quitar com o pagamento das diferenças salariais a contar de novembro de 2019 até julho de 2020, em consonância com as porcentagens descritas em lei; 3) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 4) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser assim atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08/12/2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral; iii) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade de descontos dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise do Ilustre Juiz Togado. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 07:33
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 07:32
Emissão da Relação
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11/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:25
Registro de Sentença
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11/03/2025 15:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/03/2025 09:59
Expedição de NULL.
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13/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/12/2024 04:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
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05/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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21/11/2024 13:08
Prazo em Curso
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19/11/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0823883-54.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Freitas Ricardo - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
18/11/2024 18:05
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 17:56
Emissão da Relação
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18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:22
Prazo em Curso
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07/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:20
Expedição de Carta.
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07/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:08
Autos preparados para expedição
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02/10/2024 16:14
Informação do Sistema
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02/10/2024 16:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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