TJMS - 0803542-08.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:36
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:04
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0803542-08.2024.8.12.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ivan Domingos Rodrigues dos Santos - Intima-se a parte autora acerca da devolução de Aviso de Recebimento, sem cumprimento. -
08/01/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 11:48
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0803542-08.2024.8.12.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ivan Domingos Rodrigues dos Santos - "DECISÃO: Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 2.- Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte exequente ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. 3.- Cite-se o executado para pagamento no prazo de 03 (três) dias e para que, querendo, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos, caso seja cabível e conveniente, embargue a execução – observado o disposto no art. 917 do CPC – ou, reconhecendo o crédito do exequente, requeira o parcelamento, atendido o disposto no art. 916 do CPC. 4.- Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais, em caso de pronto pagamento, serão reduzidos pela metade. 5.- Não ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, proceda o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de bens e a avaliação, lavrando-se auto e intimando o executado, observando-se os termos do artigo 829, §1º, do CPC. 6.-Não encontrado o devedor, arreste-se, intimando o credor para efeitos do art. 830, §2º, do CPC. Às providências." -
29/11/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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