TJMS - 0800720-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 06:41
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800720-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Otavio Marques Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - REDUÇÃO DA MULTA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com indenizatória movida em face do Banco Cetelem S.A., e que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. 2.
O autor alegou desconhecer a celebração de contratos de empréstimos consignados, questionando a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O ponto central da controvérsia recursal consiste em verificar a existência de má-fé processual por parte do autor ao negar a celebração dos contratos e se o percentual aplicado a título de multa se mostra excessivo, merecendo redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou comprovado nos autos que os contratos de empréstimos consignados foram efetivamente celebrados pelo autor, com valores creditados em sua conta bancária, sendo esta a mesma utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. 5.
O autor permaneceu silente quando intimado a se manifestar sobre a titularidade da conta e os depósitos realizados, mesmo diante de extratos bancários que confirmavam os créditos. 6.
Tal conduta caracteriza a litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC/2015, uma vez que houve evidente alteração da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida. 7.
Contudo, considerando as condições pessoais do autor pessoa idosa e aposentada com baixos rendimentos , impõe-se a redução da multa aplicada de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa, promovendo a proporcionalidade e razoabilidade da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% para 5%, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: a) A litigância de má-fé se configura quando o autor altera a verdade dos fatos de forma consciente e busca vantagem indevida, mesmo diante de provas inequívocas que confirmam a celebração de contrato. b) A aplicação da multa por má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo sua redução quando as circunstâncias pessoais do litigante justificarem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 77, 80, II e III, e 81; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1490125/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10/09/2019; TJMS, Apelação Cível nº 0801234-45.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Julgado em 20/07/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:44
Não-Provimento
-
27/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:05
Inclusão em pauta
-
21/02/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 18:00
Expedição de "tipo de documento".
-
19/02/2025 18:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
19/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909844-33.2023.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Elizangela dos Santos Ferreira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2023 11:11
Processo nº 0803422-13.2019.8.12.0021
Noel Ribeiro da Silva
Rio Parana Energia S.A.
Advogado: Jose Celio Primo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2019 13:28
Processo nº 0803422-13.2019.8.12.0021
Noel Ribeiro da Silva
Companhia Energetica de Sao Paulo - Cesp
Advogado: Jose Celio Primo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2025 15:32
Processo nº 0825206-38.2021.8.12.0001
Leonan Gabriel Diniz de Souza
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Andre Luiz Godoy Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2022 13:30
Processo nº 0800048-81.2022.8.12.0021
Rabelati &Amp; Barbosa Advogados
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Larissa Andrade Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2022 14:35