TJMS - 0810233-13.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 20:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
09/07/2025 18:12
Prazo em Curso
-
09/07/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 17:20
Prazo em Curso
-
18/06/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 16:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
02/04/2025 18:16
Prazo em Curso
-
02/04/2025 18:14
Juntada de Informações
-
02/04/2025 18:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
-
29/03/2025 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
-
21/03/2025 14:48
Prazo em Curso
-
20/03/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0810233-13.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ré: Ana Maria da Silva Bocato - Vistos etc.
Considerando o pedido de f. 121-123 e em análise à procuração de f. 125-128, verifica-se que o advogado subscritor não possui poderes para representar a parte autora em juízo.
Assim, retome o cadastro dos antigos procuradores, mas mantendo o cadastro do advogado subscritor da petição de f. 121-123, e efetue a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o pedido para retirada da restrição RENAJUD (f. 121-123).
Inerte ou em caso de concordância, retirem-se as restrições inseridas via sistema RENAJUD.
No mais, aguarde o prazo de f. 120.
Intimem-se. -
19/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 13:19
Emissão da Relação
-
18/03/2025 09:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 09:14
Despacho Saneador
-
17/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:13
Prazo em Curso
-
07/03/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 18:53
Juntada de Informações
-
06/03/2025 18:38
Juntada de Informações
-
06/03/2025 18:38
Juntada de Informações
-
06/03/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 18:37
Deferimento
-
24/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:24
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0810233-13.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ré: Ana Maria da Silva Bocato - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 105 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
11/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 14:35
Emissão da Relação
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 14:17
Prazo em Curso
-
22/01/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 13:48
Expedição em análise para assinatura
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:08
Prazo em Curso
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0810233-13.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a devolução da carta de citação f. 100. -
17/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 13:52
Emissão da Relação
-
16/01/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 15:39
Prazo em Curso
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08/01/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 14:41
Expedição em análise para assinatura
-
08/01/2025 12:32
Expedição em análise para assinatura
-
26/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2024.
-
16/12/2024 18:06
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0810233-13.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de f. 93, parcialmente cumprido. -
11/12/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 14:07
Emissão da Relação
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10/12/2024 12:23
Documento Digitalizado
-
10/12/2024 12:23
Juntada de NULL
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0810233-13.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc.
Indefiro o segredo de justiça por estar fora das hipóteses legais.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-lei 911/69.
A petição inicial foi instruída com instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Diante do exposto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel.
Executada a liminar (a partir de quando se conta o prazo de cinco dias para a purgação da mora, pagando o devedor toda obrigação devidamente corrigida, hipótese na qual o bem lhe será restituído), cite-se a parte requerida para, querendo, em 15 dias, oferecer contestação.
Em caso de pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias.
Defiro o reforço policial e o arrombamento caso o Oficial de Justiça entenda necessários.
Não localizado o bem, não se procederá à citação, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que de direito em cinco dias.
Intimem-se. -
03/12/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/12/2024 17:51
Prazo em Curso
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02/12/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/11/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/11/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:03
Informação do Sistema
-
29/11/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2024 13:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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