TJMS - 0801551-21.2024.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801551-21.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Wanilton Rodrigues da Costa Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS) Apelado: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Advogado: Leonardo Xavier Roussenq (OAB: 25661/PR) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PAGAMENTO DA ENTRADA PELO DEVEDOR MEDIANTE BOLETO EMITIDO PELO CREDOR - FATO INCONTROVERSO - MORA DESCARACTERIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. 2.Age em comportamento contraditório e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) a instituição financeira que, mesmo ciente de um suposto impedimento legal preexistente de um garantidor, negocia ativamente a dívida, emite boleto para pagamento de entrada de acordo e aceita o valor pago pelo devedor, para, meses depois, ajuizar ação de busca e apreensão com base na mora da parcela objeto da renegociação. 3.O recebimento do valor da entrada do acordo, nos termos propostos pelo próprio credor, tem o condão de purgar a mora da parcela inadimplida, descaracterizando o requisito essencial para a propositura da demanda. 4.Ausente a comprovação da mora no momento do ajuizamento da ação, impõe-se a improcedência do pedido de busca e apreensão. 5.Recurso conhecido e provido para julgar a ação improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 18:44
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 18:44
Provimento
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04/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:09:24 local.
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19/08/2025 15:38
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 15:18
Processo Cadastrado
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18/08/2025 14:49
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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