TJMS - 0860883-61.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860883-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Raphael Soares de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor que ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de alegado corte indevido no fornecimento de energia elétrica.
O autor sustentou que o medidor de sua residência estava invertido com o da casa vizinha, e que a suspensão do serviço ocorreu por inadimplência de terceiro, não imputável a si, razão pela qual requereu a responsabilização da fornecedora de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica que ensejasse o dever de indenizar, considerando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de demonstração do dano alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14).
Contudo, é imprescindível ao autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que haja inversão do ônus da prova.
No caso, embora tenha havido reconhecimento da inversão dos medidores pela concessionária, o autor não demonstrou, minimamente, que houve efetiva interrupção no fornecimento de energia em sua residência.
A alegação de suspensão do serviço não foi corroborada por documentos ou prova testemunhal, cuja produção sequer foi requerida, inviabilizando a caracterização do alegado dano moral.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação das normas consumeristas não isenta o autor da apresentação de indícios mínimos que corroborem sua narrativa, sob pena de improcedência do pedido (REsp 1.583.430/RS; AgInt no AREsp 2407219/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do consumidor.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor de apresentar indícios mínimos que demonstrem a plausibilidade de sua alegação, sendo ônus seu comprovar a existência de dano, especialmente quando a prova do fato negativo é de difícil produção pela parte ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:01
Não-Provimento
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30/05/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:33
Expedida/Certificada
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30/05/2025 00:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860883-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Raphael Soares de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:00
Inclusão em pauta
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29/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 18:02
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 18:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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