TJMS - 0925072-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
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14/01/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 20:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 20:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 20:35
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:41
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925072-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi D'angelo Apelado: Weliton Andrade De Lima DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO ENTE MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - CONTRA O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Meros indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial, deve ser mantida a absolvição com base no princípio doindubioproreo.
II - Diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição do Requerido quanto ao crime imputado é medida que se impõe.
III - Contra o parecer, Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:49
Não-Provimento
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19/12/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:07
Inclusão em pauta
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11/12/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:09
Expedida/Certificada
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03/12/2024 01:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925072-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi D'angelo Apelado: Weliton Andrade De Lima DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:06
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 16:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:21
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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