TJMS - 0802081-85.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:21
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em data
-
13/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 05:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0802081-85.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: Daniel Nunes da Silva - Réu: AAPPS - Associação dos Aassociação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da sentença de f. 208. -
28/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:14
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
24/04/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 05:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0802081-85.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: Daniel Nunes da Silva - Réu: AAPPS - Associação dos Aassociação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de fl. 200, requerendo o que entender de direito. -
04/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:11
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 05:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0802081-85.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: Daniel Nunes da Silva - Réu: AAPPS - Associação dos Aassociação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
21/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:59
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 16:59
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 17:30
Evolução da Classe Processual
-
13/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 09:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:23
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
04/12/2024 11:35
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 11:35
Remetidos os Autos para destino.
-
04/12/2024 11:35
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:17
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 18:04
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 02:00
Decorrido prazo de parte
-
25/06/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 08:33
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:15
Tutela Provisória
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13/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 22:41
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 22:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/04/2024 22:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 20:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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