TJMS - 0802081-85.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
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11/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/12/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802081-85.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Daniel Nunes da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - FILIAÇÃO/CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO IRRISÓRIA - CRITÉRIO - VALOR DA CAUSA - SUCUMBÊNCIA ALTERADA - ÔNUS DA PARTE VENCIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se a pretensão recursal em definir se a restituição das parcelas indevidamente descontadas deve ocorrer de forma simples ou em dobro, assim como se estão configurados os pressupostos para fixação de indenização por danos morais e majoração dos honorários de advogado.
No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o STJ definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
No caso, os valores descontados indevidamente serão restituídos em dobro.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da comprovação do ato ilícito, a efetivação dos descontos, somado ao tempo em que persistiram, os fatos resultaram em danos morais passíveis de reparação, sobretudo pelas condições pessoais do Requerente/Apelante, revelando-se proporcional e razoável o quantum no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o valor irrisório da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Recursos conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:20
Provimento
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10/12/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802081-85.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Daniel Nunes da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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05/12/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 11:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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