TJMS - 0800978-78.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 12:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:54
Confirmada
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26/02/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:42
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 12:41
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800978-78.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Embargada: Maria de Lourdes Freitas Dias DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESNECESSÁRIA - ACÓRDÃO QUE ENCONTRA-SE DE ACORDO COM JULGADOS DA CÂMARA CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios pelo ente estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:40
Inclusão em pauta
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07/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:18
Expedida/Certificada
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27/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 10:11
Confirmada
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27/01/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:21
Expedida/Certificada
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27/01/2025 00:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 00:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800978-78.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Embargada: Maria de Lourdes Freitas Dias DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 17:12
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800978-78.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Apelada: Maria de Lourdes Freitas Dias DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA - URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - RESSARCIMENTO PARA O CASO DE CIRURGIA REALIZADA NA REDE PRIVADA - TEMA Nº 1.033, DO STF - RECURSO DA AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES ESTATAL E MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.
A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o município, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria.
Nos termos do Tema nº 1.033, do STF, "o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Consoante estabelece o Tema nº 1.002, do STF, é possível a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
Diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte, visto que a propositura de ação cominatória importou em amparo de um direito fundamental, por expressa previsão legal (artigo 85, § 8º, do NCPC), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso do Estado e deram provimento aos recursos de Maria de Lourdes Dias e da Defensoria, nos termos do voto do relator.. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800978-78.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Maria de Lourdes Freitas Dias DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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