TJMS - 0803496-03.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:31
Expedição de "tipo de documento".
-
06/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:59
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803496-03.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Apelado: LNS Agropecuária Ltda.
Repre.
Legal: Raul Meinberg dos Santos Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 20879/MS) Advogada: ROBERTA AGUIAR PEREIRA (OAB: 465369/SP) Interessado: Prefeito Municipal de Paranaíba Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA ARBITRAMENTO.
DESPROVIDO.
INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedeu segurança em Mandado de Segurança para reconhecer a imunidade tributária do ITBI sobre operação de integralização de capital social com imóvel, com base no art. 156, § 2º, I, da CF e na tese firmada pelo STF no Tema 796 da repercussão geral.
Município apelante sustenta a possibilidade de revisão do valor declarado mediante avaliação administrativa, defendendo a incidência do imposto sobre o montante que excederia o capital integralizado.
Reexame necessário também interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário em face da sentença impugnada; (ii) estabelecer se a imunidade do ITBI abrange a totalidade do imóvel transferido para integralização de capital social e se o valor atribuído pelo contribuinte pode ser unilateralmente revisado pelo Município sem observância de processo administrativo regular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não é cabível o reexame necessário quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal, conforme art. 496, § 1º, do CPC.
A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF alcança a totalidade do imóvel utilizado exclusivamente para integralização do capital social, desde que o valor integralizado corresponda ao declarado pelo contribuinte.
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e somente pode ser desconsiderado mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN e da tese firmada no Tema 1.113 dos recursos repetitivos do STJ.
A Administração Pública não pode proceder ao arbitramento unilateral do valor do imóvel para fins de base de cálculo do ITBI sem prévio contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do lançamento.
O Tema 796 da repercussão geral do STF apenas exclui da imunidade o valor que exceder ao capital social efetivamente integralizado, não autorizando a revisão unilateral do valor atribuído ao bem sem o devido procedimento legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário não conhecido e recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: O reexame necessário é incabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC.
A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF alcança a integralização de imóvel ao capital social pelo valor declarado, salvo comprovação em processo administrativo regular de valor divergente.
O valor da transação declarado pelo contribuinte para fins de integralização de capital social goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante procedimento administrativo contraditório, conforme Tema 1.113 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 156, § 2º, I; 5º, LIV; CPC, art. 496, § 1º; CTN, arts. 35, 38 e 148.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376 RG (Tema 796), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020; STJ, REsp 1937821/SP (Tema 1.113), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1057493/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 26.08.2008; STJ, RMS 36966/PB, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.11.2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
30/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:39
Não-Provimento
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30/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 16:04
Inclusão em pauta
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14/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:07
Inclusão em Pauta
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03/04/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 11:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803496-03.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Apelado: LNS Agropecuária Ltda.
Repre.
Legal: Raul Meinberg dos Santos Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Interessado: Prefeito Municipal de Paranaíba Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. -
28/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:31
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 09:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 12:24
Expedida/Certificada
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18/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:23
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803496-03.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Apelado: LNS Agropecuária Ltda.
Repre.
Legal: Raul Meinberg dos Santos Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Interessado: Prefeito Municipal de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 18:36
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 18:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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