TJMS - 0802191-93.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2025 13:59
Emissão da Relação
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18/08/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 20:57
Expedição de Carta.
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30/06/2025 10:27
Expedição em análise para assinatura
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24/06/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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17/05/2025 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
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06/05/2025 10:06
Prazo em Curso
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05/05/2025 00:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 05:03
Prazo em Curso
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30/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Queila Doria França (OAB 367284/SP) Processo 0802191-93.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizia da Silva Davalo - Réu: Master Prev Clube de Benefícios, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. -
28/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:42
Emissão da Relação
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24/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 11:15
Prazo em Curso
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01/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 06:10
Emissão da Relação
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12/03/2025 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 18:21
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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12/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0802191-93.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizia da Silva Davalo - Vistos, etc.
Preceitua o artigo 300 da legislação processual em vigor que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sobre o fumus boni iuris, tal, em casos como o presente, ressai essencialmente da coerência dos fatos apresentados pela parte, até porque, em se tratando de fato negativo - isto é, inexistência, segundo a parte, de qualquer contratação que pudesse gerar um débito -, não se pode exigir do autor, em regra, a apresentação de prova documental.
A bem da verdade, compete à parte contrária provar o fato contrário, ou seja, que o contrato de fato existe e é apto a produzir efeitos jurídicos.
Exigir do autor a prova de um fato negativo é, na grande maioria dos casos, exigir-lhe o impossível, daí porque a doutrina chama essa prova de "diabólica".
Por essa razão, entendo que esse primeiro requisito se encontra preenchido.
Assim como também está preenchido o segundo, afinal, conforme sublinhado linhas acima, os prejuízos decorrentes dos descontos em seu benefício.
Ademais, ressalto que a medida ora deferida não é irreversível, e portanto, pode ser deferida sem a adoção de maiores cautelas por parte deste magistrado.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, caso sobrevenha aos autos novos elementos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar formulado pelo Autor, e o faço para determinar que o Requerido, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos das parcelas denominado CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125, junto ao benefício da parte autora, sob pena de arcar com multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 - isso em relação ao contrato/débito discutido nestes autos.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada pela respeitável escrivania, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC.
Após, ofertada a defesa pelo requerido, e tendo este alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC).
Expirado o prazo, com ou sem manifestação do autor, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento, ou se for o caso, julgamento antecipado do feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita em razão da hipossuficiência da autora.
Anote-se. Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
05/12/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 15:21
Prazo em Curso
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05/12/2024 15:20
Expedição de Carta.
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05/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 06:55
Expedição em análise para assinatura
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05/12/2024 06:54
Expedição de Carta.
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05/12/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 06:49
Emissão da Relação
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02/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 06:00:00, 2ª Vara.
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02/12/2024 12:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/11/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 14:59
Outras Decisões
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27/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/11/2024 11:01
Informação do Sistema
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20/11/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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