TJMS - 0800149-89.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:45
Arquivado Provisoriamente
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29/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 18:14
Emissão da Relação
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22/07/2025 17:52
Expedição de Alvará.
-
04/07/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/07/2025 09:09
Expedição em análise para assinatura
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05/06/2025 13:20
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 11:52
Prazo em Curso
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06/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:23
Prazo em Curso
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10/03/2025 12:02
Autos preparados para expedição
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16/12/2024 08:00
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0800149-89.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Afonso Henriques Silva Leite, Glauce Silva Leite, Diego Silva Leite - Indefiro, pois, a renúncia pretendida, ressalvando que competirá a viúva meeira, se assim desejar, valer-se dos meios legais adequados com o objetivo de instrumentalizar o ato de liberalidade aventado, o qual, vale ressaltar, tem natureza de doação, configurando, portanto, o fato gerador do imposto de transmissão de doação – ITCD.
De outro vértice, quanto ao pleito de alienação dos imóveis pertencentes ao espólio, é consabido que uma das atribuições do exercício da inventariança é a administração eficaz dos bens inventariados.
A legislação processual preconiza que o inventariante deve administrar o espólio, com o mesmo zelo com que administra os seus bens.
No caso em tela, trata-se de pedido de alvará para alienação de imóveis do espólio, onde o inventariante afirma que valores obtidos pela venda dos mesmos serão revertidos para quitação do ITCMD.
Assentada essa compreensão, tratando-se de direitos disponíveis os postos em causa, de rigor que se proceda, preferencialmente, à quitação dos débitos para com o Fisco.
Nesse sentido, presumida a boa-fé da parte inventariante no escopo de ultimar o feito, de rigor autorizar-se a venda dos bens.
A medida é imperiosa de modo a prover de liquidez o espólio.
Posto isso, no escopo de ultimar com dignidade a "existência jurídica" do falecido, bem como conferir a quem de direito seus direitos hereditários e, ainda, quitar suas pendências, presumida a boa-fé do inventariante, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento das pp. 43-54, para os fins de determinar a expedição de alvará, com validade de 90 (noventa dias), para venda dos imóveis inscritos nas matrículas nº 8.666 e 2.873 (indicados nos itens 5.4 e 5.12 das primeiras declarações), autorizada a parte inventariante a promover exclusivamente a quitação do ITCMD, depositando o saldo remanescente em subconta vinculada ao presente feito, sendo que eventuais outras dívidas do espólio deverão ser antecipadamente comprovadas para o devido levantamento.
Adverte-se o inventariante que eventuais prejuízos ao Espólio serão abatidos do seu respectivo quinhão.
Preclusa a presente, (1) expeça-se o respectivo alvará.
Findo o referido prazo de 90 dias, (2) deverá a parte inventariante: (a) prestar contas do alvará; (b) comprovar o valor de venda dentro dos parâmetros da realidade do mercado, mediante avaliação de dois corretores, sob pena de responsabilidade destes; (c) apresentar as últimas declarações/partilha, na forma do art. 653 do CPC; (d) apresentar a Certidão de Inexistência de Testamento deixados pelo falecido, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme preceitua o art. 2º do Provimento nº. 56/2016 do CNJ, (e) comprovar a apuração/quitação do ITCMD mediante a juntada da guia de informação com status finalizada, bem como (f) diligenciar nas demais providências faltantes para finalização do feito, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio. -
06/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 09:35
Emissão da Relação
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12/11/2024 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 11:14
Despacho Saneador
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21/10/2024 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
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30/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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27/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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26/09/2024 15:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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26/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/07/2024 02:11
Documento Digitalizado
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06/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:49
Expedição em análise para assinatura
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22/04/2024 17:57
Autos preparados para expedição
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16/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:49
Prazo em Curso
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22/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2024.
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26/02/2024 13:50
Prazo em Curso
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23/02/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/02/2024 15:31
Emissão da Relação
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22/02/2024 15:01
Emissão da Relação
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22/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/02/2024 11:46
Expedição em análise para assinatura
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15/02/2024 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/02/2024 11:31
Recebida petição inicial
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17/01/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/01/2024 19:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/01/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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