TJMS - 0804416-82.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804416-82.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: João Domingos da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: João Domingos da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL, POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 278 DO STJ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - DATA DA ENTREGA DO LAUDO MÉDICO - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
MÉRITO - DEVER DA ESTIPULANTE INFORMAR AO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU RESTRITIVAS DE DIREITO - DOENÇA DEGENERATIVA - HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A omissão da sentença quanto à análise de matérias de ordem pública não gera nulidade, podendo estas ser conhecidas pelo Tribunal em grau recursal.
O termo inicial da prescrição em ação securitária é a ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ.
Considerando que a invalidez do autor não é notória, deve tomar-se por ciência inequívoca da lesão o laudo médico pericial a ser confeccionado em juízo, sendo que será este o termo inicial para contagem do prazo prescricional.
A preliminar de ilegitimidade passiva, escorada na alegação de que não existe cobertura securitária, confunde-se com o mérito da ação indenizatória, devendo ser com este examinado.
Não há ausência de cobertura securitária se a incapacidade decorre de eventos ocorridos durante a vigência da apólice.
Cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de informar os segurados quanto às cláusulas limitativas do contrato de seguro coletivo.
O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho.
Portanto, há de se julgar improcedente o pedido, por ausência de cobertura para a invalidez apontada.
Aliás, o STJ firmou entendimento no sentido de que as doenças, incluídas as profissionais, ou mesmo as degenerativas dela decorrentes, não são cobertas pela modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal).
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, após afastadas as preliminares e prejudicial de mérito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de ICATU SEGUROS S.A e julgaram prejudicadp o recurso do autor, nos termos do voto do Relator .. -
27/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:40
Não-Provimento
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08/05/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804416-82.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Domingos da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: João Domingos da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:24
Inclusão em pauta
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05/02/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 13:12
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 13:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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04/02/2025 13:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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31/01/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804416-82.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: João Domingos da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: João Domingos da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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