TJMS - 0805623-08.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:58
Autos preparados para expedição
-
22/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 19:36
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em data
-
18/06/2025 06:18
Prazo em Curso
-
18/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 09:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 09:09
Emissão da Relação
-
16/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:48
Registro de Sentença
-
16/06/2025 18:48
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 18:48
Expedição de NULL.
-
24/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 08:42
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:37
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Reis Pinto (OAB 172167/RJ) Processo 0805623-08.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Franz Priester - Intima-se o autor, por seu procurador, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 13:15
Emissão da Relação
-
26/02/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 11:25
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Reis Pinto (OAB 172167/RJ), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ) Processo 0805623-08.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Franz Priester - Reqdo: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Posto isso, sem mais delongas e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Franz Priester em desfavor de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., já qualificados, para determinar o cancelamento do contrato firmado e ao mesmo tempo para declarar inexistente o débito de R$931,68 (novecentos e trinta e hum reais e sessenta e oito centavos) cobrados pela instituição de ensino e, confirmando a liminar, determinar à ré que se abstenha de inserir o nome do requerido junto aos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).
E, por fim, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) nos termos da fundamentação, corrigidos à partir da sentença com base no IPCA, mais juros de 1% ao mês.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. *** Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
13/02/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 07:27
Emissão da Relação
-
10/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:48
Registro de Sentença
-
10/02/2025 16:48
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/02/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 16:47
Expedição de NULL.
-
06/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/02/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/02/2025 05:06:52, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/01/2025 17:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/01/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/01/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 04/02/2025 05:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
27/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 10:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Reis Pinto (OAB 172167/RJ) Processo 0805623-08.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Franz Priester - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência designada, que será realizada por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo o(s) intimado(s), no dia e hora designados (consultar Portal e-Saj), acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do Estado, devendo procurar por “Salas de Espera da Comarca de Ponta Porã”, e, ao lado de “Juizado Especial de Ponta Porã”, clicar no botão “ACESSAR”, para ter acesso à sua sala de espera virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada. -
04/12/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 15:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/12/2024 14:17
Prazo em Curso
-
03/12/2024 14:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/12/2024 14:17
Emissão da Relação
-
03/12/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 27/01/2025 05:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
29/11/2024 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:20
Tutela Provisória
-
27/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:36
Autos preparados para expedição
-
26/11/2024 19:06
Informação do Sistema
-
26/11/2024 19:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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