TJMS - 0016422-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:43
Juntada de tipo de documento
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15/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0016422-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ricardo Fernandes da Silva Advogado: Fábio Theodoro de Faria (OAB: 8863/MS) Advogado: Luiz Gabriel Faria Luna (OAB: 23435/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU ISENÇÃO.
PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.
A defesa requer o parcelamento ou a substituição da prestação pecuniária por outra restritiva de direitos, bem como a isenção do pagamento da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível substituir a pena de prestação pecuniária por outra restritiva de direitos, com fundamento em alegada dificuldade financeira; (ii) definir se é cabível a isenção do pagamento da pena de multa fixada no mínimo legal, diante da alegada hipossuficiência econômica do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é ato discricionário do juiz, nos termos do art. 44, § 2.º, do Código Penal, sendo vedado ao réu escolher a modalidade da substituição imposta.
A prestação pecuniária, quando aplicada de forma proporcional e fundamentada, não pode ser convertida por mera conveniência da parte.
A alegação de hipossuficiência econômica não autoriza, por si só, a substituição da prestação pecuniária por outra restritiva, tampouco configura vício na sentença, sendo possível, caso comprovada dificuldade, o requerimento de parcelamento ou forma alternativa de cumprimento perante o juízo da execução, nos termos do art. 148 da LEP.
A pena de multa foi fixada no mínimo legal (10 dias-multa), com valor unitário correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando-se os critérios estabelecidos nos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Não há ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua exclusão ou redução.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pena de multa possui natureza penal e deve causar impacto patrimonial ao condenado, sendo inviável a isenção com base apenas em alegações genéricas de vulnerabilidade econômica, especialmente quando a sentença já aplica o patamar mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A escolha das penas restritivas de direitos que substituem a privativa de liberdade é ato discricionário do juiz e não constitui direito subjetivo do condenado.
A alegação de hipossuficiência econômica não autoriza, por si só, a substituição da pena de prestação pecuniária ou a isenção da pena de multa, quando estas forem fixadas no mínimo legal.
Eventuais dificuldades no cumprimento das sanções pecuniárias devem ser resolvidas perante o juízo da execução, mediante requerimento de parcelamento ou ajuste da forma de cumprimento.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2.º; 49; 60 e § 1.º; LEP, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0203647-55.2016.8.19.0001, Rel.
Des.
Cairo Italo França David, j. 03.08.2018; TRF-4, ACR 5005128-07.2014.4.04.7006, Relª Desª Fed.
Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.07.2018; TRF-4, ACR 5009723-68.2013.4.04.7205, Rel.
Des.
Fed.
Victor Luiz dos Santos Laus, j. 20.02.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:30
Não-Provimento
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04/07/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0016422-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ricardo Fernandes da Silva Advogado: Fábio Theodoro de Faria (OAB: 8863/MS) Advogado: Luiz Gabriel Faria Luna (OAB: 23435/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:30
Inclusão em pauta
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09/06/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:23
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 18:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 18:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:51
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0016422-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ricardo Fernandes da Silva Advogado: Fábio Theodoro de Faria (OAB: 8863/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) 1.
Nos termos do art. 600, § 4.º, do CPP, intime-se o advogado da parte apelante (f. 187) para, no prazo legal, oferecer as razões de apelação. 2.
Após, às contrarrazões. 3.
Devolvidos os autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
03/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0016422-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ricardo Fernandes da Silva Advogado: Fábio Theodoro de Faria (OAB: 8863/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 07:30
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 07:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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