TJMS - 0829886-32.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2025 08:14 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            10/01/2025 07:06 Juntada de tipo de documento 
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                                            10/01/2025 07:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/01/2025 07:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            18/12/2024 22:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 13:42 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            18/12/2024 05:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0829886-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Welington Henrique de Araujo Gonçalves EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL SEM CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA - INÉRCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 2.
 
 Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Discute-se no presente recurso a validade da notificação enviada ao endereço digital constante do contrato.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Não atendida a determinação judicial para emenda da inicial, o juiz a indeferirá (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inc.
 
 I, CPC/15). 5. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte" (REsp n. 802.055/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 20/3/2006, p. 213). 6.
 
 Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade danotificaçãoextrajudicial enviada somentepor correio eletrônicosem a confirmação de recebimento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            17/12/2024 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 06:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0829886-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Welington Henrique de Araujo Gonçalves Julgamento Virtual Iniciado
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                                            16/12/2024 18:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 18:34 Não-Provimento 
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                                            16/12/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 16:21 Inclusão em pauta 
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                                            13/12/2024 01:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            12/12/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 14:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/12/2024 14:25 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            12/12/2024 14:25 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            12/12/2024 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 19:23 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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