TJMS - 0803794-93.2022.8.12.0008
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 16:51
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2025 16:51
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Amanda da Luz (OAB 21459/MS) Processo 0803794-93.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kellideize Ferreira Guimaraes Tudela, Weverton Cardoso Tudela - Réu: Localiza Rent A Car S.a. - Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
31/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Amanda da Luz (OAB 21459/MS) Processo 0803794-93.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kellideize Ferreira Guimaraes Tudela, Weverton Cardoso Tudela - Réu: Localiza Rent A Car S.a. - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por KELLIDEIZE FERREIRA GUIMARAES TUDELA e WEVERTON CARDOSO TUDELA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A, para o fim de: A) declarar a rescisão do contrato por culpa da parte ré, por falha na prestação de seus serviços; B)condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.525,80 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde cada desembolso comprovado, e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação.
Da data da citação em diante, a correção monetária e os juros serão contabilizados apenas pela taxa SELIC, haja vista que referido índice já contempla correção monetária e juros.
B) condenar a Ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Autor, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação, por envolver relação contratual, deduzido aquele índice de correção monetária.
Ou seja, da data da citação até a data do arbitramento incidirão apenas juros (SELIC - IPCA), sendo defesa a atribuição de resultado negativo (art. 406, §3º, CC), ao passo que, posteriormente a esse período, incidirá apenas a SELIC, cuja composição já abrange correção monetária e juros.
Em consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º e 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença no que pertine à obrigação por quantia certa, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:57
de Conciliação
-
23/01/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 13:53
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 14:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/10/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:01
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2023 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/03/2023 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2022 08:04
Remetidos os Autos para destino.
-
27/10/2022 08:04
Remetidos os Autos para destino.
-
27/10/2022 08:04
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:15
Remetidos os Autos para destino.
-
24/10/2022 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 21:25
Recebidos os autos
-
03/10/2022 21:25
Decisão ou Despacho
-
16/09/2022 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803472-04.2016.8.12.0002
Leonidas Alves dos Anjos
Lua de Almeida Florentino
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2016 12:56
Processo nº 0800724-61.2020.8.12.0033
Luiz Laurindo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2022 16:49
Processo nº 0800724-61.2020.8.12.0033
Luiz Laurindo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2022 13:00
Processo nº 0800724-61.2020.8.12.0033
Banco Itau Consignado S.A.
Luiz Laurindo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2020 12:56
Processo nº 0801919-39.2023.8.12.0013
Sidronia Echagui
Izabel Cristina Ribeiro de Oliveira
Advogado: Izabel Cristina Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2023 15:30