TJMS - 0803794-93.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:21
Certidão
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01/09/2025 16:21
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:25
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803794-93.2022.8.12.0008 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Localiza Rent A Car S/A .
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelada: Kellideize Ferreira Guimaraes Tudela Advogado: Amanda Bahati da Costa Guimarães (OAB: 21459/MS) Apelado: Weverton Cardoso Tudela Advogado: Amanda Bahati da Costa Guimarães (OAB: 21459/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - APREENSÃO DO BEM DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - FALTA DE PROVA CONCRETA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A simples menção à cláusula contratual que veda o trânsito do veículo em área de fronteira, desacompanhada de prova concreta da efetiva violação contratual, não autoriza a apreensão unilateral do bem durante a vigência do contrato, o que evidencia a falha na prestação dos serviços e gerando o dever de indenizar.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 23:51
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 23:51
Não-Provimento
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30/07/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 08:20
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 18:13
Incluído em pauta para 28/07/2025 06:13:44 local.
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06/05/2025 16:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/03/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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26/03/2025 01:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 11:36
Remessa à Imprensa Oficial
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25/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 11:09
Processo Cadastrado
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24/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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