TJMS - 0867227-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 13:29
Proferida decisão interlocutória
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22/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 22:24
Prazo em Curso
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11/07/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 15:50
Emissão da Relação
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03/07/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:49
Registro de Sentença
-
03/07/2025 16:49
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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03/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:22
Prazo em Curso
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20/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ascurra Neto (OAB 19568/MS), Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - réu-revel Processo 0867227-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silgo de Oliveira - Ré: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Decreta-se a revelia da ré que, devidamente citada (f. 45), deixou escoar o prazo para apresentar contestação (f. 46).
Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
19/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 12:53
Emissão da Relação
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09/05/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:34
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ascurra Neto (OAB 19568/MS) Processo 0867227-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silgo de Oliveira - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 46 no prazo de 5 dias. -
13/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 07:37
Emissão da Relação
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11/02/2025 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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13/01/2025 15:27
Prazo em Curso
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20/12/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 01:03
Prazo em Curso
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ascurra Neto (OAB 19568/MS) Processo 0867227-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silgo de Oliveira - Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a parte ré suspenda os descontos no benefício do autor, com a denominação Contribuição Conafer, no prazo de cinco dias, a contar desta decisão, sob pena de multa diária, estipulada, desde já, em R$ 100,00, limitada inicialmente em 30 dias.
Ademais, devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Também defiro a tramitação prioritária, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Em razão da natureza da demanda e pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
03/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 16:13
Prazo em Curso
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02/12/2024 16:13
Expedição de Carta.
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02/12/2024 15:15
Expedição em análise para assinatura
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02/12/2024 15:12
Emissão da Relação
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29/11/2024 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 14:48
Tutela Provisória
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26/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/11/2024 17:28
Informação do Sistema
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25/11/2024 17:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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