TJMS - 0849961-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 18:28
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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27/08/2025 15:51
Transitado em Julgado em data
-
13/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:39
Prazo em Curso
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17/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0849961-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Piedade de Souza Lima - Ré: Abrasprev Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Fulgencio Sanches em face de Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas, para o fim de: A) Declarar inexistente o débito descrito na inicial; B) Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, de dobro, corrigido pelo IGPM/FGV e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora simples de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido.
Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Prolato sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Grande-MS, data da assinatura digital. -
13/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 17:48
Emissão da Relação
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30/05/2025 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:37
Registro de Sentença
-
30/05/2025 13:37
Com Resolução do Mérito
-
21/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0849961-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Piedade de Souza Lima - Ré: Abrasprev Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Decreta a revelia da ré que, devidamente citada, deixou escoar o prazo para apresentar contestação (f. 29).
Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
15/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 12:14
Emissão da Relação
-
08/04/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 01:05
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0849961-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Piedade de Souza Lima - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 29 no prazo de 15 dias. -
03/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 12:43
Emissão da Relação
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30/11/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2024.
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05/11/2024 13:04
Prazo em Curso
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22/10/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 01:37
Prazo em Curso
-
02/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 13:51
Prazo em Curso
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02/09/2024 13:45
Expedição de Carta.
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02/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 15:03
Emissão da Relação
-
30/08/2024 15:03
Expedição em análise para assinatura
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28/08/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 17:03
Tutela Provisória
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28/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/08/2024 16:15
Informação do Sistema
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27/08/2024 16:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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