TJMS - 0801639-04.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 16:55
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2025 16:55
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801639-04.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alfeu Simioni - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
31/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801639-04.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alfeu Simioni - Réu: Banco do Brasil S/A - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais efetuados por JOÃO ALFEU SIMIONI em face da BANCO DO BRASIL S/A, para o fim: a) condenar o réu a restituir à autora o valor R$42.151,02 (quarenta e dois mil cento e cinquenta e um reais e dois centavos), referente ao prejuízo suportado com as transações realizadas em sua conta corrente (p. 16/19), o qual deverá ser atualizado desde a data do efetivo prejuízo (02/02/2021), com a incidência de juros a partir da citação, por se tratar de relação contratual; b) condenar réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IGPM, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No que se refere ao índice de correção monetária deve ser aplicado o IPCA(Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB(introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, conforme § 1º do artigo 406, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do mesmo artigo.
Sucumbente a parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução.
Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. -
06/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 12:32
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 14:50
de Conciliação
-
08/11/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:12
Juntada de tipo de documento
-
01/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:10
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 16:38
de Instrução e Julgamento
-
17/08/2023 15:43
de Instrução e Julgamento
-
15/08/2023 13:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 13:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2023 13:10
de Instrução e Julgamento
-
07/08/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
22/07/2023 19:19
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2023 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801770-36.2024.8.12.0004
ME Consultoria LTDA
Tainara Ferreira Venancio.
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 20:35
Processo nº 0802036-93.2024.8.12.0013
Ramao da Silva
Viasat Brasil Servicos de Comunicacoes L...
Advogado: Helbert Basso Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2024 15:00
Processo nº 0807500-68.2023.8.12.0002
Maria Aparecida Marques de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Luis Henrique Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 14:35
Processo nº 0849961-24.2024.8.12.0001
Maria da Piedade de Souza Lima
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2024 15:53
Processo nº 0810560-83.2022.8.12.0002
Frederick Jesus Mara Cariaco
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Zogbi de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2022 11:05