TJMS - 0813061-44.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:23
Certidão
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03/09/2025 13:23
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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18/08/2025 05:12
Certidão
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15/08/2025 16:57
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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10/08/2025 07:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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10/08/2025 07:07
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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10/08/2025 07:07
Certidão
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10/08/2025 03:48
Certidão
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07/08/2025 13:50
Certidão
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07/08/2025 13:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/08/2025 13:49
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/08/2025 13:45
Certidão
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07/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813061-44.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Andrielli Monteiro Tavares Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Felipe Vilalba Parreira (OAB: 27892/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Emerson C.
Bongiovanni Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Andrielli Monteiro Tavares contra sentença da 3ª Vara Cível que, nos autos de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário c/c conversão em auxílio-doença acidentário e, subsidiariamente, em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido.
A apelante sustenta divergência entre o laudo pericial judicial e outro laudo produzido em ação securitária, bem como a existência de nexo causal entre as lesões e o labor exercido em frigorífico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação de incapacidade laborativa decorrente das lesões apresentadas pela autora; (ii) estabelecer se há nexo causal entre o labor exercido e as lesões alegadas, capaz de justificar a concessão de benefício acidentário ou aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial atesta que a autora apresenta lesão de menisco no joelho esquerdo, mas que não há incapacidade laborativa atual que impeça o exercício das funções habituais, afastando o requisito essencial para concessão dos benefícios pleiteados.
A ausência de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), aliada à inexistência de elementos técnicos capazes de comprovar a ocorrência de acidente de trabalho ou de relação entre as lesões e a atividade exercida, inviabiliza o reconhecimento de nexo causal.
A conclusão da perícia judicial prevalece sobre documentos unilaterais produzidos em outras ações, como laudos de seguros, por ser realizada sob contraditório e por perito nomeado pelo juízo, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmá-la.
Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, os benefícios previdenciários por incapacidade exigem prova inequívoca da incapacidade laborativa atual, total ou parcial, e do nexo com a atividade profissional exercida, requisitos não comprovados no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade exige prova inequívoca da incapacidade laborativa atual, aferida por perícia judicial, cuja conclusão prevalece sobre documentos unilaterais.
A ausência de comprovação do nexo causal entre a atividade laboral e as lesões apresentadas obsta o reconhecimento de benefício acidentário.
A improcedência do pedido deve ser mantida quando não demonstrada a incapacidade laboral nem a origem ocupacional das lesões.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 712.529/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.06.2015; TJMS, ApCiv nº 0836096-12.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Rasslan, j. 06.10.2022; TJMS, ApCiv nº 0808763-07.2024.8.12.0001, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 15.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 16:53
Julgamento Virtual Finalizado
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04/08/2025 16:53
Não-Provimento
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01/08/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 11:13
Incluído em pauta para 31/07/2025 11:13:40 local.
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30/07/2025 11:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 11:49
Certidão
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30/07/2025 11:49
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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30/07/2025 01:45
Certidão
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30/07/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 01:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 01:45
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 15:50
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 15:35
Processo Cadastrado
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25/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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