TJMS - 0800939-42.2021.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte executada, atentando-se ao disposto no art. 269, § 3º, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, apresentar impugnação, podendo alegar quaisquer das matérias insertas no art. 535 do CPC. 2.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, ou em caso de concordância com o pedido, solicite-se de imediato o pagamento (RPV ou Precatório), nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC.
Nesta hipótese, arquive-se provisoriamente o feito até que sobrevenha informações acerca da quitação; noticiado o pagamento, expeçam-se os alvarás aos beneficiários e, após, façam-se conclusos para sentença. 3.
Por outro lado, caso apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, visando zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º c/c art. 350 do CPC), intime-se o exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, e na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
Se o caso, autue-se como "cumprimento de sentença" e proceda-se à retificação do nome das partes. 5.
Caso haja pedido de destaque de honorários contratuais, esclareço, desde já, que de acordo com o entendimento predominante na jurisprudência das cortes superiores, não é possível o destaque de honorários contratuais do valor principal para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, quando o valor principal já é pago por meio desses instrumentos.
Ou seja, os honorários contratuais não podem ser separados do valor principal para pagamento por meio de RPV ou precatório, mormente porque os honorários contratuais são parte do crédito do cliente e devem seguir a mesma forma de pagamento estabelecida para o valor principal.
Assim, entendo que o pedido de destaque dos honorários contratuais não possuem preferência de pagamento e devem ser pagos quando da liberação do valor principal, observado o percentual expressamente previsto no contrato a ser juntado pelo causídico nos autos. 6.
Não incide taxa judiciária (art. 45 do Prov. 64/2011 CGJ/MS c/c art. 118 do CNCGJ/MS). -
08/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:42
Emissão da Relação
-
04/08/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:22
Evolução da Classe Processual
-
30/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:20
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:09
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em data
-
20/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:02
Prazo em Curso
-
19/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800939-42.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ricardo da Silva - Intimação da parte autora acerca da r sentença de f. 253/258: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: 3.1.
CONDENO a parte ré ao pagamento em favor da parte autora do benefício de auxílio-acidente mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, que será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (artigo 86, § 1º, da Lei 8.213/91); 3.2.
CONDENO a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do pedido administrativo (27/08/2021), as quais devem ser adimplidas de uma só vez; 3.3.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, com a ressalva de que os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deverá ser observado pela serventia deste Juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, § 1º); (d) por se tratar de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, caso não haja interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância para reexame necessário.
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
16/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 15:24
Emissão da Relação
-
15/05/2025 15:21
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:53
Registro de Sentença
-
15/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:28
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:43
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800939-42.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ricardo da Silva - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca dos quesitos complementares respondiso pela perita nomeada. -
28/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 17:41
Emissão da Relação
-
27/02/2025 17:40
Autos preparados para expedição
-
20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:20
Prazo em Curso
-
12/02/2025 14:20
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 16:29
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:40
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 15:58
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2024 03:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:41
Prazo em Curso
-
02/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800939-42.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ricardo da Silva - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca do laudo pericial juntado nos autos. -
29/11/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 13:45
Emissão da Relação
-
28/11/2024 13:43
Autos preparados para expedição
-
25/11/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:33
Prazo em Curso
-
19/09/2024 14:31
Documento Digitalizado
-
03/09/2024 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:29
Prazo em Curso
-
13/06/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:57
Prazo em Curso
-
06/06/2024 18:56
Prazo em Curso
-
04/06/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:50
Autos preparados para expedição
-
03/06/2024 12:49
Emissão da Relação
-
29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:46
Prazo em Curso
-
20/05/2024 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 17:39
Prazo em Curso
-
10/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:10
Autos preparados para expedição
-
08/05/2024 12:09
Emissão da Relação
-
08/05/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
04/05/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2024.
-
29/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:08
Prazo em Curso
-
25/04/2024 15:07
Prazo em Curso
-
24/04/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2024 17:56
Autos preparados para expedição
-
23/04/2024 17:55
Emissão da Relação
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2023 15:05
Prazo em Curso
-
23/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:33
Prazo em Curso
-
20/10/2023 17:30
Documento Digitalizado
-
18/10/2023 16:22
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2023 12:59
Prazo em Curso
-
20/10/2022 20:38
Publicado ato_publicado em 20/10/2022.
-
20/10/2022 14:03
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2022 19:17
Expedição em análise para assinatura
-
19/10/2022 19:16
Emissão da Relação
-
08/09/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 03:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2022 13:36
Autos preparados para expedição
-
15/06/2022 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:58
Autos preparados para expedição
-
10/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 20:26
Publicado ato_publicado em 31/05/2022.
-
30/05/2022 14:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2022 14:23
Emissão da Relação
-
26/04/2022 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2022 20:33
Publicado ato_publicado em 07/04/2022.
-
06/04/2022 17:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/04/2022 15:36
Autos preparados para expedição
-
06/04/2022 15:17
Emissão da Relação
-
19/11/2021 00:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 20:33
Publicado ato_publicado em 22/10/2021.
-
21/10/2021 17:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2021 17:12
Emissão da Relação
-
20/10/2021 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 20:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
27/09/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 20:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2021 19:55
Informação do Sistema
-
27/09/2021 19:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/09/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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