TJMS - 0814125-55.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:42
Certidão
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15/09/2025 15:42
Recurso Eletrônico Baixado
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 23:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814125-55.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Adão Aparecido Lopes Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Perito: Raul Grigoletti Da análise dos autos, verifica-se que, à f. 14/20, foi noticiado acordo entre as partes, submetendo-se o presente à homologação.
Considerando-se o teor dos arts.932, VIII, 139, V, e 932, I, todos do CPC/15, bem como que as partes estão devidamente representadas, mediante procuradores com poderes para transigir, e tendo em vista que não há qualquer óbice para a promoção do ato (direitos disponíveis), homologo, por decisão monocrática, para que produza seus devidos efeitos, o acordo firmado à f. 14/19, havendo resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC/15.
Restam prejudicados os recursos interpostos.
Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma como acordado.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 15:37
Recurso prejudicado
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10/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814125-55.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Adão Aparecido Lopes Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Perito: Raul Grigoletti Manifeste-se a embargante, acerca da preliminar levantada nas contrarrazões de f. 10. -
09/09/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 18:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:09
Prazo em Curso
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02/09/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:40
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814125-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Adão Aparecido Lopes Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CAPITAL CONSTANTE DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA DESDE A DATA DA ULTIMA RENOVAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA/IBGE - PREVISÃO NO CONTRATO - JUROS DE MORA - DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelo se encontra suficientemente motivado e a parte adversa teve a oportunidade de manifestar a sua contrariedade II - Tendo a atividade laboral exercida pela parte autora atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada aacidentede trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente poracidente.
III- A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
IV - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
V - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
VI - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da ultima contratação até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação (súmulas n. 632 e 54 do STJ).
Todavia, havendo renovações sucessivas e, como cada uma é considerada uma nova contratação com novo capital segurado, a data da última renovação/contratação será o marco inicial dacorreção monetária.
A correção deve ser feita com aplicação do índice IPCA/IBGE, em razão de previsão contratual expressa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator e o 3º vogal que negavam provimento. julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814125-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Adão Aparecido Lopes Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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