TJMS - 0900914-96.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/09/2025 09:47
Prazo em Curso
-
01/09/2025 19:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 19:02
Prazo em Curso
-
18/08/2025 07:54
Prazo em Curso
-
17/08/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2025 16:08
Recebido o recurso
-
14/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:35
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/08/2025 17:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:07
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
12/06/2025 10:56
Prazo em Curso
-
12/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:56
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/06/2025 09:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:20
Juntada de NULL
-
12/06/2025 08:20
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 09:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/06/2025 09:09
Manifestação do Ministério Público
-
04/06/2025 17:33
Prazo em Curso
-
28/05/2025 18:07
Juntada de NULL
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 14:10
Prazo em Curso
-
26/05/2025 14:10
Autos preparados para expedição
-
25/05/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:57
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 09:55
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 08:57
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 13:13
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 13:00
Juntada de NULL
-
22/05/2025 13:00
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/05/2025 14:27
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
19/05/2025 14:10
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:56
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:12
Prazo em Curso
-
15/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:14
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:14
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/05/2025 10:14
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 06:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 06:40
Registro de Sentença
-
15/05/2025 06:40
Sentença Condenatória
-
13/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:30
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
16/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:37
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/04/2025 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/04/2025 14:18
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
07/04/2025 10:25
Autos entregues em carga ao Defensor
-
28/03/2025 14:44
Juntada de NULL
-
28/03/2025 14:44
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 03:50
Prazo em Curso
-
21/03/2025 10:00
Autos preparados para expedição
-
21/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 06:52
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2025 13:17
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:09
Autos entregues em carga ao Defensor
-
18/03/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
11/03/2025 15:12
Prazo em Curso
-
10/03/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 01:05:47, 1ª Vara.
-
10/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 16:22
Emissão da Relação
-
28/02/2025 17:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:16
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:49
Despacho Saneador
-
14/02/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 01:48:26, 1ª Vara.
-
12/02/2025 09:12
Prazo em Curso
-
12/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/01/2025 10:22
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 13:56
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 13:52
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 09:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/01/2025 09:15
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2025 09:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/01/2025 08:45
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 16:55
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
29/01/2025 16:23
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 15:32
Despacho Saneador
-
29/01/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 03:31:12, 1ª Vara.
-
27/01/2025 09:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/01/2025 09:03
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 19:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/01/2025 19:23
Manifestação do Ministério Público
-
24/01/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:07
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/01/2025 07:03
Prazo em Curso
-
23/01/2025 17:17
Documento Digitalizado
-
23/01/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 15:24
Documento Digitalizado
-
07/12/2024 09:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/12/2024 16:27
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 16:23
Juntada de NULL
-
06/12/2024 16:23
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 16:08
Juntada de NULL
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 11:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/12/2024 11:53
Manifestação do Ministério Público
-
05/12/2024 17:52
Juntada de NULL
-
05/12/2024 17:52
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 12:53
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 08:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 08:46
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa Schovantz (OAB 23286/MS) Processo 0900914-96.2023.8.12.0010 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Deosmar Daniel Coronel Martinez - 1.Inicialmente, manifesto ciência sobre o cumprimento do mandado de prisão do réu Deosmar Daniel Coronel Martinez. 2.Tendo em vista a prisão de um dos réus, antecipo a audiência de instrução, redesignando-a para o dia 29 de janeiro de 2025, quarta-feira, às 13h30. 3.Providencie-se a reserva da sala de videoconferência do presídio em que o réu preso se encontra custodiado, assim como do fórum da comarca de domicílio da ré Nilse. 4.Comunique-se imediatamente ao Relator do Habeas Corpus de nº 1420254-62.2024.8.12.0000 sobre a antecipação da audiência de instrução. 5.Cumpram-se as demais determinações da decisão anterior. -
04/12/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/12/2024 15:00
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
04/12/2024 14:44
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa Schovantz (OAB 23286/MS) Processo 0900914-96.2023.8.12.0010 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Deosmar Daniel Coronel Martinez - 1.Arquivamento parcial dos autos: Inicialmente, o Ministério Público Estadual deixou de oferecer denúncia em desfavor de Willian Silva dos Santos e pleiteou pelo arquivamento parcial dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art 33, caput, da Lei nº11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por não haver nos autos provas de materialidade e autoria suficientes para subsidiar um ação penal contra o investigado.
Por não existirem elementos em sentido contrário, acolho a manifestação do Ministério Público, homologando-o e, por seus próprios fundamentos, decreto o arquivamento parcial dos autos em relação ao investigado Willian Silva dos Santos, nos termos dos arts. 18 e 28 do CPP. 2.Decretação de prisão preventiva: Prevê o artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal que ninguém será preso ou mantido preso se a lei permitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
Para isso, o legislador definiu critérios para orientar o juiz na aplicação da prisão preventiva, medida cautelar que restringe o direito fundamental à liberdade.
Como visto, tanto a Autoridade Policial quanto o Ministério Público requereram a decretação da prisão preventiva de DEOSMAR DANIEL CORONEL MARTINEZ, em razão dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Para a decretação da prisão preventiva, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), a lei exige a presença de pelo menos um de seus fundamentos (periculum libertatis): garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Necessário, ainda, o preenchimento de algum dos requisitos elencados nos incisos do art. 313 do CPP.
Ademais, a prisão preventiva deve estar lastreada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
Por fim, a prisão preventiva não será decretada caso, pelos elementos de informação constantes dos autos, se verificar ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal.
Dos elementos autorizadores da prisão preventiva Os crimes em questão tráfico de drogas e associação para o tráfico têm pena máxima que alcança, respectivamente, 15 (quinze) e 10 (dez) anos de reclusão, estando preenchida, portanto, a condição de admissibilidade da prisão preventiva exigida no art. 313, I, do CPP.
Da materialidade e dos indícios de autoria No presente caso, há prova da materialidade dos crimes, conforme termo de exibição e apreensão que relata a apreensão de 506 gramas de cocaína e de petrechos relacionados à traficância (balança de precisão, faca e sacolas plásticas), além dos depoimentos colhidos e da análise de dados telefônicos.
Quanto à autoria, há indícios suficientes de que o denunciado foi o mentor do esquema criminoso, organizando o transporte e a distribuição da droga por meio das denunciadas NILSE MARIELA e GABRIELLY VASCONCELO.
A análise das mensagens de texto extraídas do celular do denunciado reforça essa conclusão, demonstrando a existência de planejamento para a prática dos delitos.
Da necessidade da prisão preventiva (periculum libertatis) A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecente apreendido (506 gramas de cocaína), é elemento suficiente para caracterizar o risco à ordem pública.
Trata-se de substância de alta capacidade lesiva, cuja comercialização compromete diretamente a segurança e a saúde pública.
Além disso, o denunciado é reincidente específico, respondendo a outras ações penais pela prática de tráfico de drogas, nos autos nº 0900741-72.2023.8.12.0010 e nº 0000337-85.2019.8.12.0010.
Ressalte-se que, no último caso, o denunciado cumpre pena no regime aberto. É evidente que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente, pois o denunciado já deu mostras de que pode continuar praticando crimes mesmo estando sob fiscalização estatal em regime domiciliar, já que foi nesse contexto que o denunciado teria orquestrado nova prática delitiva.
A reiteração criminosa revela uma inclinação ao cometimento de delitos de elevada gravidade, expondo a sociedade a riscos inaceitáveis.
Em liberdade, o denunciado demonstra descompromisso com a observância da lei, reiterando condutas que alimentam o tráfico de drogas e os diversos crimes a ele associados, como furtos, roubos e homicídios.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a reiteração delitiva como fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL COM O INSTITUTO DA PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, haja vista que este, juntamente com outros dois investigados, foram flagrados se dirigindo a local ermo com o intuito de transportar, em tese, 74,6 kg (setenta e quatro quilogramas e seiscentos gramas) de pasta-base de cocaína e 1,098 kg (um quilograma e noventa e oito gramas) de cocaína, a mando de terceira pessoa, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
A prisão cautelar, também constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso LXI, da Carta Magna, é compatível com o princípio da não culpabilidade, sobretudo quando necessária no sentido de evitar, no curso da persecução penal, situações que comprometam ou afetem de modo fulminante o resultado definitivo da prestação jurisdicional buscada.
Os predicados favoráveis do investigado não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se faz inadequada à hipótese, considerando sobretudo a gravidade concreta dos fatos, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.
Com o parecer, ordem de habeas corpus denegada. (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 4000232-31.2022.8.12.9000, Aquidauana, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 31/03/2022, p: 05/04/2022) A liberdade do denunciado comprometeria a paz social, sendo necessário resguardar a integridade da comunidade local diante do impacto deletério do tráfico de drogas.
A decretação da prisão preventiva é medida imprescindível para interromper o ciclo criminoso e prevenir a prática de novos delitos.
Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de DEOSMAR DANIEL CORONEL MARTINEZ, com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e em razão da evidente insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva. 3.Defesa Prévia: Notificados a apresentarem defesa prévia, as acusadas, através da Defensoria Pública, e o acusado através de advogado particular, alegaram inépcia da inicial e que os fatos narrados não correspondem à verdade.
Percebe-se pelos elementos contidos nos autos, que a denúncia descreve fato típico e está amparada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada.
Observados os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. 4.Audiência Penal: Designo audiência para a oitiva de testemunhas da acusação, interrogatório dos réus, alegações finais e julgamento, para o dia 12 de março de 2025, quarta-feira, às 16h00.
Esclareça-se que partes e testemunhas devem, preferencialmente, comparecer de forma presencial ao Fórum, ficando autorizada, sob sua exclusiva responsabilidade, a participação de forma remota/telepresencial, por intermédio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, desde que possua equipamento eletrônico próprio para esse fim.
Os profissionais - advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias da Fazenda Pública - podem participar da audiência de forma telepresencial diretamente de seus respectivos escritórios ou gabinetes.
Não será mais admitida, por ausência de previsão legal, a participação da testemunha diretamente do escritório de advocacia, em audiências de instrução, salvo concordância expressa da parte contrária.
Reitere-se que é ônus daquele que participar remotamente da audiência, seja parte, testemunha ou profissional (advogado, defensor público, promotor de justiça, etc.), possuir os meios técnicos necessários que possibilitem a sua participação em modo telepresencial, devendo, para tanto, em caso de uso de smartphone ou tablet, ter instalado em seu equipamento eletrônico o aplicativo Microsoft Teams, com permissão de acesso à câmera e ao microfone, ou em sendo utilizado notebook ou computador, que esse possua câmera e microfone instalados e em perfeito funcionamento.
Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link disponibilizado para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva (1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul).
Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito.
Expeçam-se mandados para intimação dos réus na denúncia (p. 01).
Requisitem-se eventuais testemunhas militares aos respectivos Comandos.
Dê-se vista ao MPE e à DPE e intime-se pelo DJ, para ciência.
Esclareça-se que já foram reservadas a sala de videoconferência do fórum de Nova Alvorada do Sul/MS, para a oitiva da ré Nilse Mariela Villagra Vilhalba, residente naquela localidade, assim como a sala de videoconferência da Penitenciária Estadual de Dourados, para a oitiva do réu Deosmar Daniel Coronel Martinez.
Providencie-se o Cartório a inclusão da audiência na pauta do sistema informatizado (SAJ), com a identificação do tipo correspondente (art. 418 do Código de Normas da CGJ/MS). Às providências. -
03/12/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:04
Expedição em análise para assinatura
-
03/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:03
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/12/2024 18:01
Emissão da Relação
-
03/12/2024 18:00
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 17:40
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 17:33
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 16:43
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 16:43
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 16:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/12/2024 16:35
Manifestação do Ministério Público
-
03/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
03/12/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:30
Juntada de Informações
-
03/12/2024 16:30
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:56
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 17:59
Informação do Sistema
-
02/12/2024 12:47
Emissão da Relação
-
02/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:46
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:46
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/12/2024 12:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/12/2024 12:44
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 12:22
Evolução da Classe Processual
-
02/12/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 12:13
Documento Digitalizado
-
29/11/2024 17:38
Autos preparados para expedição
-
29/11/2024 15:57
Documento Digitalizado
-
29/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 04:00:00, 1ª Vara.
-
29/11/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 15:27
Recebida a denúncia
-
28/11/2024 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/11/2024 14:59
Manifestação do Ministério Público
-
07/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:16
Autos entregues em carga ao Promotor
-
28/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:56
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/10/2024 14:52
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/10/2024 14:52
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
22/10/2024 14:27
Prazo em Curso
-
22/10/2024 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
-
21/10/2024 17:42
Juntada de NULL
-
21/10/2024 17:42
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 16:11
Prazo em Curso
-
21/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:09
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/10/2024 16:54
Prazo em Curso
-
09/10/2024 17:07
Juntada de NULL
-
09/10/2024 17:07
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 14:53
Juntada de NULL
-
09/10/2024 14:53
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 07:42
Prazo em Curso
-
09/10/2024 07:41
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 07:40
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 07:40
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 07:40
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 07:38
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 07:38
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 07:26
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 07:25
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 07:25
Documento Digitalizado
-
08/10/2024 18:18
Autos preparados para expedição
-
08/10/2024 09:08
Autos preparados para expedição
-
07/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:24
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:16
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 22:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:10
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:02
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
30/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2023 16:52
Documento Digitalizado
-
29/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:44
Apensado ao processo numero do processo
-
29/11/2023 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000689-64.2020.8.12.0024
Ministerio Publico Estadual
Jose Rosa Barboza
Advogado: Conrado de Souza Franco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2020 10:13
Processo nº 0800731-61.2021.8.12.0019
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Clovis Antunes Pinto
Advogado: Cassio Francisco Machado Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2021 11:25
Processo nº 0803720-09.2022.8.12.0018
Zenir Pasquini Chaves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Car...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2022 14:56
Processo nº 0805634-62.2022.8.12.0001
Cleumer Barbosa da Silva Lima
Brasilseg Companhia de Seguros S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2022 18:35
Processo nº 0825542-42.2021.8.12.0001
Celia Ferreira dos Santos Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio Jose dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2021 18:50