TJMS - 0813541-25.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Pereira Brandão Filho (OAB 16287/MS), Luiz Fernando Espíndola Bino (OAB 17696/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Amanda Falcioni Cardinal (OAB 27572/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0813541-25.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ronilda Nantes Muniz - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais -
09/01/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Pereira Brandão Filho (OAB 16287/MS), Luiz Fernando Espíndola Bino (OAB 17696/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Amanda Falcioni Cardinal (OAB 27572/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0813541-25.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ronilda Nantes Muniz - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, em saneador.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo réu em contestação, pois não foi apresentado nenhum elemento probatório que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial.
Rejeito a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois a tese fixada pelo e.
STJ no Tema Repetitivo nº 1150 não deixa dúvidas de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder aos pedidos do autor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" O mesmo precedente vinculante ao fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil exclui a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, assim, rejeito também a alegada incompetência deste juízo.
Afasto, ainda, a prejudicial e mérito da prescrição quinquenal suscitada pelo réu pois o e.
STJ fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1150 no sentido de incidir ao caso dos autos a prescrição decenal, contada a partir da ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta do Pasep: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Inexistindo outras questões processuais pendentes e encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro sanado o processo.
Os pontos fáticos controvertidos são: a) a existência de desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep; b) a existência de erros na atualização dos valores depositados na conta da parte autora vinculada ao Pasep; c) o valor correto devido à parte autora em razão dos depósitos em sua conta vinculada ao Pasep.
Não incidem no caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o réu presta serviços à União Federal sendo operador do fundo por ela gerido, logo, não estão presentes os requisitos do art. 2º e 3º do CDC, para qualificar a relação jurídica estabelecida nos autos como consumerista, conforme precedentes do e.
TJ/MS: "(...) 4.
Não há se falar na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a relativa à inversão do ônus probatório, por não se tratar de relação consumerista, haja vista que a instituição bancária não colocou à disposição de qualquer cliente em potencial produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0800828-18.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 20/03/2024, p: 22/03/2024) A despeito da não incidência dessas disposições, verifico que é o réu quem detém as informações e a técnica que rege o Pasep, de modo que seria excessivamente dificultoso atribuir à parte autora o dever de comprovar os fatos controvertidos assim fixados.
Logo, estão presentes as condições previstas no art. 373, § 1º, CPC, a permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual atribuo ao réu o ônus de produzir provas dos fatos controvertidos fixados nesta decisão.
Diante disso, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu e nomeio perito, independentemente de compromisso, o INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS - MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO EPP, com endereço na Rua Tenente Waldevino, 420, nesta cidade, telefone (67) 9297-8993, na pessoa de seu representante legal, que deverá ser intimado desta nomeação, bem como para formular sua proposta de honorários.
O trabalho pericial consistirá em examinar os documentos apresentados nos autos, identificando eventuais débitos indevidos na conta vinculada ao Pasep da parte autora, a correção da atualização do saldo nela depositado, bem como apurar eventual quantum devido pelo réu à parte autora; além de responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, em cinco dias, sobre ela se manifestarem.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para, em cinco dias, comprovar o recolhimento dos honorários.
Recolhidos os honorários, intime-se o d.
Perito para, em cinco dias, designar data para o início dos trabalhos, da qual as partes deverão ser intimadas.
Fixo o prazo de trinta dias para a juntada do laudo pericial aos autos, contado da data do início dos trabalhos.
Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, bem como para que informem se ainda pretendem produzir outras provas justificando a necessidade e pertinência sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Intimem-se. -
29/11/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:29
Decisão ou Despacho
-
23/05/2024 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 03:13
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2024 17:09
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 03:43
Arquivado Provisoriamente
-
29/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 06:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2022 07:02
Arquivado Provisoriamente
-
15/06/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/06/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:50
Decisão ou Despacho
-
01/02/2022 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2022 02:11
Decorrido prazo de parte
-
21/01/2022 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2021 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:42
de Conciliação
-
04/08/2021 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2021 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2021 08:53
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2021 05:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 11:26
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2021 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2021 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2021 06:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 06:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 05:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2021 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2021 14:10
de Instrução e Julgamento
-
18/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2021 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
30/04/2021 10:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2021 10:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2021 10:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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