TJMS - 0802359-96.2024.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:09
Certidão
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13/08/2025 12:09
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em "data"
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21/07/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802359-96.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Renato Alves Campos Advogado: Luciano Augustin Toledo (OAB: 83986/MG) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VINCULAÇÃO À OFERTA FORMULADA POR REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES NEGOCIADAS.
PARCELAS COBRADAS ACIMA DO VALOR INFORMADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS, que julgou procedente pedido para: (i) determinar o cumprimento da oferta de renegociação de empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 457,22; (ii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A instituição financeira sustenta inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de má-fé e de comprovação de dano moral, além da impossibilidade de restituição em dobro por suposta ausência de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco está vinculado à proposta de renegociação apresentada ao consumidor; (ii) estabelecer se há fundamento para condenação em danos morais; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A proposta de renegociação apresentada por representante do banco, via WhatsApp, estabelece de forma clara e específica as condições do contrato, incluindo valor da parcela, taxa de juros e carência.
Tais condições vinculam juridicamente a instituição financeira, nos termos do art. 30 do CDC, integrando o contrato celebrado e devendo ser cumpridas integralmente.
A alteração unilateral do valor da parcela para patamar superior ao acordado configura descumprimento da oferta e afronta à boa-fé objetiva (arts. 4º, III, 6º, III, e 39, IV, do CDC), caracterizando prática abusiva e legitimando a revisão do contrato para o restabelecimento das condições inicialmente pactuadas.
A restituição em dobro dos valores pagos a maior é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ firmado no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS e 600.663/RS.
Como os pagamentos indevidos ocorreram após 30/03/2021, aplica-se a nova interpretação, independentemente de comprovação de má-fé.
A condenação por dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do indivíduo, o que não se verificou no caso.
Ausente inscrição em cadastro de inadimplentes, exposição vexatória ou violação à honra ou dignidade, não se justifica a indenização pleiteada.
Situação configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira se vincula à oferta de renegociação de contrato apresentada ao consumidor, sendo vedada a modificação unilateral de suas condições.
A cobrança indevida de valores superiores aos acordados, após 30/03/2021, autoriza a restituição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé.
A inexistência de inscrição em cadastros restritivos ou lesão concreta à esfera íntima do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 4º, III; 6º, III; 30; 35, I e II; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
17/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 17:01
Não-Provimento
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16/07/2025 15:56
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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15/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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15/07/2025 14:00
Julgado
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04/07/2025 12:23
Incluído em pauta para 04/07/2025 12:23:20 local.
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 11:40
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 11:38
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 12:20
Inclusão em Pauta
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24/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802359-96.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Renato Alves Campos Advogado: Luciano Augustin Toledo (OAB: 83986/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 16:34
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:25
Distribuído por prevenção
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23/06/2025 16:20
Processo Cadastrado
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18/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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