TJMS - 0801839-59.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:35
Prazo em Curso
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19/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a executada, por seu patrono via DJe ou pessoalmente por carta, caso não o possua, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC). -
18/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 21:27
Emissão da Relação
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28/07/2025 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/07/2025 16:08
Evolução da Classe Processual
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21/07/2025 16:08
Processo Reativado
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19/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em data
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29/04/2025 12:49
Prazo em Curso
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25/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), José Lourenço Braga Liria Marin (OAB 30040/MS) Processo 0801839-59.2024.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cassio Filho Pereira Dias - Réu: Banco Pan S.A. - (...) ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais formulados, para o fim de: i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios inseridos no contrato e, por consequência, reduzir as parcelas mensais para R$ 522,01 (quinhentos e vinte e dois reais e um centavo); ii) determinar a restituição, de forma simples, do valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais) pela cobrança indevida do seguro prestamista, devendo incidir sobre tal quantia juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo IGPM-FGV, desde a data da contratação; iii) determinar a restituição, de forma simples, dos valores já pagos que superam a taxa média de juros de 27,64% a.a.; devendo incidir sobre tal quantia juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo IGPM-FGV, desde a data de cada parcela adimplida.
Nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, bem como deixo de condenar as partes em ônus de despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, sem prejuízo de ulterior rearticulação pela parte interessada. -
24/04/2025 09:28
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 08:53
Emissão da Relação
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09/04/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:33
Registro de Sentença
-
09/04/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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15/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 07:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Lourenço Braga Liria Marin (OAB 30040/MS) Processo 0801839-59.2024.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cassio Filho Pereira Dias - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
09/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 08:37
Emissão da Relação
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09/12/2024 07:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 07:37
Expedição de Carta.
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06/12/2024 18:03
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 03:45:00, Juizado Especial Adjunto.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Lourenço Braga Liria Marin (OAB 30040/MS) Processo 0801839-59.2024.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cassio Filho Pereira Dias - (...) Assim, uma vez que os juros do contrato em questão não superam 3,07% (uma vez e meia o valor médio apontado pelo autor), não vislumbro a probabilidade substancial do direito exigida pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Esclareço que, conforme a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, "a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio"1, por tal motivo, nesse juízo sumário somente o valor dos juros da operação foi tomado por base para caracterização ou não da abusividade aduzida. 1.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2.
Inclua-se o cartório os autos em pauta para realização de audiência de conciliação. 3.
Cite-se e intimem-se. 4.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Às providências. -
04/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 11:03
Emissão da Relação
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08/11/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 14:27
Tutela Provisória
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08/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:10
Autos preparados para expedição
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02/11/2024 12:01
Informação do Sistema
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02/11/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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