TJMS - 0801042-81.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801042-81.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Julio Cesar Cavanas Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - SUSPENSÃO DETERMINADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1264 DO STJ - JULGAMENTO REALIZADO APÓS DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, delimitou a seguinte controvérsia (Tema repetitivo 1264): "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." (ProAfR no REsp n. 2.121.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024).
Considerando que a sentença foi proferida após a determinação de suspensão dos processos, sem observar a ordem emanada do STJ, presente a nulidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade de sentença, para tornar insubsistente a sentença, fica prejudicado o recurso de Apelação interposto pelo Requerente/Apelante, nos termos do voto do relator.. -
06/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:18
Provimento
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29/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801042-81.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Julio Cesar Cavanas Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:27
Inclusão em pauta
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23/04/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801042-81.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Julio Cesar Cavanas Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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