TJMS - 0801747-61.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 16:45 Prazo em Curso 
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                                            18/08/2025 15:02 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            01/08/2025 13:32 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            11/07/2025 20:19 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 06:28 Publicado ato_publicado em 10/07/2025. 
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                                            09/07/2025 08:18 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/07/2025 14:48 Emissão da Relação 
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                                            26/06/2025 17:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/06/2025 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 17:09 Registro de Sentença 
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                                            26/06/2025 17:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/05/2025 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 09:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 17:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 06:08 Publicado ato_publicado em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0801747-61.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Heber de Oliveira Meneghel - intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
 
 Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito.
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                                            08/05/2025 08:16 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/05/2025 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 10:13 Emissão da Relação 
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                                            11/04/2025 15:03 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            25/03/2025 05:59 Publicado ato_publicado em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0801747-61.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Heber de Oliveira Meneghel - Réu: Município de Chapadão do Sul - 5.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
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                                            24/03/2025 08:08 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/03/2025 07:14 Emissão da Relação 
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                                            31/01/2025 09:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/01/2025 15:00 Prazo em Curso 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0801747-61.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Heber de Oliveira Meneghel - Vistos 1.
 
 Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
 
 Inclua-se a tarja. 2.
 
 Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação.
 
 Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento.
 
 Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 3.
 
 Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 3.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 4.
 
 O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação. 5.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 5.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 5.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 5.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 6.
 
 Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 7.
 
 Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 8.
 
 Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.
 
 Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. 10.
 
 Corrija-se no SAJ o subfluxo para Fazenda Pública.
 
 Diligências necessárias.
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                                            27/11/2024 21:19 Publicado ato_publicado em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 08:04 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/11/2024 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 14:50 Expedição de Carta. 
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                                            26/11/2024 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 14:48 Emissão da Relação 
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                                            15/10/2024 10:36 Prazo em Curso 
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                                            29/08/2024 14:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/08/2024 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 17:18 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 16:10 Informação do Sistema 
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                                            27/08/2024 16:10 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            27/08/2024 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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