TJMS - 1420477-15.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:01
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 06:50
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420477-15.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Alcira Bertoldo Advogado: Anderson Alex Vanoni (OAB: 43339/PR) Agravante: Claine Regina Gnoatto Advogado: Anderson Alex Vanoni (OAB: 43339/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Interessado: Leila Pinto Caon Advogado: Jefferson Rustick (OAB: 65271/PR) Interessado: Luiz Adilto Caon Advogado: Jefferson Rustick (OAB: 65271/PR) EMENTA - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - APRESENTAÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO EXECUTADO - DEFESA QUE DEVE SER EXERCIDA POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - ARTIGO 674 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade em razão da matéria arguida pela parte executada/excipiente, ora agravante não ser passível de discussão pela via de Exceção de Pré-Executividade III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante definição do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1136144/RJ, julgado sob o rito previsto para os recursos repetitivos, "a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória" (Rel.
Ministro Luiz Fux; Primeira Seção; julgado em 09/12/2009; DJe 01/02/2010). 4.
Partindo da premissa de que a Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do qual pode se valer o executado, conclui-se que não detém legitimidade para opô-la aquele que não figura no polo passivo da execução, como ocorreu no caso versando. 5.
Na hipótese, em nenhum momento houve a inclusão dos exceptos no polo passivo da execução, tendo elas comparecido espontaneamente do feito, apresentando exceção de pré-executividade e justificando seu interesse no feito, no fato de que a parte executada teria alienado a eles o bem penhorado nos autos. 6.
Contudo, para a hipótese na qual, quem não sendo parte do processo, considera ter suportado bloqueio ou ameaça de bloqueio sobre bens em relação aos quais sustenta ter a posse ou a propriedade, o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, no artigo 674, a via dos Embargos de Terceiro.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:58
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 18:26
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:16
Não-Provimento
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11/02/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420477-15.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Alcira Bertoldo Advogado: Anderson Alex Vanoni (OAB: 43339/PR) Agravante: Claine Regina Gnoatto Advogado: Anderson Alex Vanoni (OAB: 43339/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Interessado: Leila Pinto Caon Advogado: Jefferson Rustick (OAB: 65271/PR) Interessado: Luiz Adilto Caon Advogado: Jefferson Rustick (OAB: 65271/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 22:03
Inclusão em pauta
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23/01/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:38
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420477-15.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Alcira Bertoldo Advogado: Anderson Alex Vanoni (OAB: 43339/PR) Agravante: Claine Regina Gnoatto Advogado: Anderson Alex Vanoni (OAB: 43339/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Interessado: Leila Pinto Caon Advogado: Jefferson Rustick (OAB: 65271/PR) Interessado: Luiz Adilto Caon Advogado: Jefferson Rustick (OAB: 65271/PR) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim específico de obstar que a decisão agravada produza efeitos até o julgamento Colegiado do presente recurso, devendo, portanto, aguardar o processo sobrestado até resolução da questão ora discutida.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Cumpra-se. -
09/12/2024 10:33
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420477-15.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Alcira Bertoldo Advogado: Anderson Alex Vanoni (OAB: 43339/PR) Agravante: Claine Regina Gnoatto Advogado: Anderson Alex Vanoni (OAB: 43339/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Interessado: Leila Pinto Caon Advogado: Jefferson Rustick (OAB: 65271/PR) Interessado: Luiz Adilto Caon Advogado: Jefferson Rustick (OAB: 65271/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 17:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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