TJMS - 1420468-53.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 08:12
Baixa Definitiva
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15/01/2025 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:11
INCONSISTENTE
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08/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420468-53.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Gerson Miranda da Silva Paciente: Gustavo do Carmo Medeiros Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Impetrado: Juizo Criminal da 1a Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Campo Grande - MS HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - RISCO CONCRETODEREITERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - FLAGRANTE CUMPRIDO EM OUTRA CIDADE, SUPOSTA TENTATIVA DE FUGA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indíciosdeautoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumentaldeadmissibilidade (artigo 313, I , do CódigodeProcesso Penal - delito abstratamente apenado a maisde04 quatro anosdereclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CódigodeProcesso Penal, denega-se ordemdehabeascorpusque visa revogar decreto de prisão cautelar fundamentado em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela práticadetentativa de homicídio (121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), em especial para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, segundo o auto de prisão em flagrante, ele estaria ausente da comarca.
O flagrante ocorreu no município de Rio Verde/MS, cidade distante a quase 200 km da capital, indicando tentativa de fuga da responsabilidade criminal, mesmo que as condições pessoais fossem favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direitoderesponder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - Concreta a possibilidadedereiteração delitiva, a justificar a decretação de custódia extraordinária como formadegarantir a ordem pública, tanto que o paciente já possui condenação, ainda sem trânsito em julgado, pelo crime de tráfico de drogas (n.º 0024455-84.2021.8.12.001), fatos que indicam representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III - Nos termos do Verbete Sumular n.º 64 do STJ, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", como no caso, em que o paciente estaria foragido, já que o flagrante ocorreu na cidade de Rio Verde/MS, dando causa ao prolongamento das fases da persecução penal.
IV - Ordem denegada. - COM O PARECER FA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 19 de dezembro de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
07/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:33
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/01/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420468-53.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Impetrante: Gerson Miranda da Silva Paciente: Gustavo do Carmo Medeiros Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Impetrado: Juizo Criminal da 1a Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Campo Grande - MS Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
13/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:41
Juntada de Informações
-
10/12/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420468-53.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Gerson Miranda da Silva Paciente: Gustavo do Carmo Medeiros Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Impetrado: Juizo Criminal da 1a Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Campo Grande - MS Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 06 de dezembro de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
09/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:39
INCONSISTENTE
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09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420468-53.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Gerson Miranda da Silva Paciente: Gustavo do Carmo Medeiros Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Impetrado: Juizo Criminal da 1a Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Campo Grande - MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
-
05/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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