TJMS - 1420464-16.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:50
Certidão Cartorária
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15/05/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420464-16.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119/MS) Recorrido: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.A..
I.C. -
13/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:09
Publicação
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12/05/2025 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 15:50
Recurso Especial
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06/05/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420464-16.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119/MS) Recorrido: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 11:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 11:03
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420464-16.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119/MS) Embargada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, determinando a intimação pessoal do recorrente para cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à necessidade de afastamento ou redução da multa cominatória, sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 4) No caso concreto, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a questão relativa à multa foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que fundamentou expressamente sua razoabilidade e proporcionalidade, fixando-a no valor de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00. 5) O acórdão ressaltou que a multa tem caráter coercitivo e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
Além disso, destacou-se que a penalidade pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique sua inadequação, não havendo enriquecimento sem causa. 6) A simples discordância da parte embargante quanto à decisão não configura omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscutir matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8) A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC possui caráter coercitivo e pode ser fixada em valores suficientes para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo passível de revisão a qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa. 9) A mera discordância da parte quanto ao valor da multa não configura omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 536, 537 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.541.597/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420464-16.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119/MS) Embargada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420464-16.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119/MS) Embargada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420464-16.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119/MS) Agravada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420464-16.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119/MS) Agravada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS) Advogada: Nínive Maria Santi Ferzeli (OAB: 13055/MS) Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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