TJMS - 0900084-88.2023.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em "data"
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/02/2025 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 16:35
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:41
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900084-88.2023.8.12.0800 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelada: Maxwelma Oliveira de Moraes DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO ENTE MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Meros indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial, deve ser mantida a absolvição com base no princípio doindubioproreo.
II - Diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição da Requerida quanto ao crime imputado é medida que se impõe.
III - Com o parecer, Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
05/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:39
Não-Provimento
-
03/02/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900084-88.2023.8.12.0800 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelada: Maxwelma Oliveira de Moraes DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:30
Inclusão em pauta
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16/01/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900084-88.2023.8.12.0800 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelada: Maxwelma Oliveira de Moraes DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:10
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 19:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900084-88.2023.8.12.0800 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelada: Maxwelma Oliveira de Moraes DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 18:35
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 18:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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