TJMS - 0900033-11.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 11:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 10:58
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:59
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900033-11.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelado: Flanderson Gean Damasceno Silveira DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelado: Matheus Gabriel Damasceno Silveira DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E ABSOLUTÓRIA MANTIDA - ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - FRAGILIDADE DAS PROVAS - IMPRESSÕES JUIZ CONDUTOR DA INSTRUÇÃO - IN DUBIO PRO REO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. - Das provas reunidas nos autos extrai-se tão somente a existência de probabilidades e indicios acerca da autoria da anunciada traficância supostamente desenvolvida pelos recorridos, não sendo o suficiente para as suas condenações pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e havendo admitido a propriedade da droga para consumo próprio, a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei Antitóxicos, e posterior absolvição, é medida necessária. - As impressões do juíz condutor da instrução devem ser prestigiadas sobretudo porque, mantendo contato direto e pessoal, especialmente com os réus, reúne maiores condições de examinar reações, extrair impressões e mensurar a fidedignidade das versões apresentadas, possuindo, assim, maior possibilidade de melhor valorar a prova oral. - A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos, motivo pelo qual, restando dúvidas a respeito dos fatos denunciados, a absolvição é medida necessária, em observância ao princípio do in dubio pro reo. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:29
Não-Provimento
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22/01/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900033-11.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelado: Flanderson Gean Damasceno Silveira DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelado: Matheus Gabriel Damasceno Silveira DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 22:48
Inclusão em pauta
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07/01/2025 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 23:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 23:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:34
Expedida/Certificada
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09/12/2024 00:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900033-11.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelado: Flanderson Gean Damasceno Silveira DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelado: Matheus Gabriel Damasceno Silveira DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:25
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 18:35
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 18:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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